Acordo Coletivo

Registro MTE PR001706/2026 · Solicitação MR039606/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O presente instrumento tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federativa do Brasil e na Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 20 de Dezembro de 2000, que fica fazendo parte integrante deste acordo para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente acordo visa estabelecer, única e exclusivamente, a participação dos Empregados da OSG SULAMERICANA no Programa de Participação nos Lucros e Resultados, de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMISSÃO

A COMISSÃO é formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) membro eleito pelos Empregados, 1 (um) membro designado pela OSG SULAMERICANA e 1 (um) secretário, sem poder de voto,designado pela OSG SULAMERICANA , sendo regida por regulamento específico que fica fazendo parte integrante deste acordo para todos os efeitos. A COMISSÃO tem como atribuições básicas, além de negociar as metas para o referido acordo, as seguintes: Acompanhar todos os aspectos do desenvolvimento do programa, desde a negociação das metas, divulgação junto aos Empregados até o acompanhamento dos dados ao longo dos meses, sua divulgação, apuração final dos resultados, distribuição dos pagamentos. Para isto, a COMISSÃO deverá reunir-se mensalmente, analisar os resultados do mês, discutir medidas corretivas, se necessário, e divulgar os dados a todos os Empregados. Zelar pelo sucesso do programa, trazendo para discussão, nas reuniões mensais, os problemas e obstáculos que possam comprometê-lo, colaborando para sua superação.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA DE METAS E VALORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - EXTENSÃO AOS TRABALHADORES NÃO INTEGRANTES DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SALVAGUARDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.