Acordo Coletivo
Registro MTE PR001705/2026 · Solicitação MR036245/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de junho de 2026, com reajuste salarial no percentual de 4,92 % (quatro vírgula noventa e dois por cento), o piso salarial para Motorista, considerada a jornada de 220 horas mensais, fica fixado no valor de R$ 3.718,19 (três mil setecentos e dezoito reais e dezenove centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de junho de 2026, o reajuste salarial para todos os trabalhadores, inclusive motoristas, que recebam acima do piso salarial estabelecido, fica assegurado o reajuste salarial de 4,92%. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas base. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os demais empregados incidirá um reajuste total de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento) sobre o salário praticado em maio de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que o ACT está sendo concluído no mês de junho de 2026, e a data base da categoria sendo em 1° junho, todos os valores financeiros e benefícios negociados (Salário / Alimentação / Estadia e Cesta Básica), deveram ser computadas dentro da folha salarial do mês, caso a empresa não consiga fazer por motivos operacionais as diferenças dos pisos/cesta/refeição, devem ser pagas na folha salarial do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não fazer jus ao repouso ou feriado na forma da Lei 605/49. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando as peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, as partes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhados poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá aos empregados comprovantes do pagamento de salários, discriminados os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DUPLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTES DE TRANSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.