Convenção Coletiva

Registro MTE PR001703/2026 · Solicitação MR031244/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR e Campo Largo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR e Campo Largo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nos termos do art. 4º da Lei nº. 12.790/13 e tendo em vista a conveniência de se adequar a extensão e a complexidade do trabalho às diversas funções existentes no exercício da profissão, visando estimular o primeiro emprego e o aprendizado, assegura-se, a partir de 01 de MAIO de 2026 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes salários normativos: a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 1.832,00 (Um mil oitocentos e trinta e dois reais). b) Após (90) noventa dias, piso salarial de R$ 2.182,00 (Dois mil cento e oitenta e dois reais) . c) Comissionistas: Assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 2.182,00 (Dois mil cento e oitenta e dois reais) aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, desde que tenham mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador. Esta garantia mínima será devida caso o empregado não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecida a garantia de piso salarial da categoria, igual ao salário mínimo nacional acrescido de 15% (quinze por cento). § ÚNICO. Este piso salarial será aplicado somente caso o salário mínimo nacional vigente somado ao percentual acima (15%) seja superior ao piso da categoria constante na Cláusula 03ª, alínea “a” desta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MAIO DE 2026 , com a aplicação do percentual de 6 , 00% (seis inteiros percentuais). § 1º . Os percentuais serão aplicados sobre o salário-base, devidamente corrigido pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, nos termos da cláusula 5ª daquela CCT ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. § 2º . Aos empregados, admitidos após 01 MAIO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO maio/2025 6,00% junho/2025 5,50% julho/2025 5,00% agosto/2025 4,50% setembro/2025 4,00% outubro/2025 3,50% novembro/2025 3,00% dezembro/2025 2,50% janeiro/2026 2,00% fevereiro/2026 1,50% março/2026 1,00% abril/2026 0,50% § 3º . COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Maio de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 4º . As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Maio de 2026 . § 5º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.