Acordo Coletivo

Registro MTE PR001702/2026 · Solicitação MR038640/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A TEGMA concederá a partir de 1º de Maio reajuste equivalente ao percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026 de forma linear para todos os EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E PRAZO DE PAGAMENTO

A TEGMA pagará a todos os seus EMPREGADOS abrangidos pela cláusula quinta o valor máximo fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme a apuração e o atingimento de metas estabelecidas. Para os ocupantes dos cargos de Coordenador e Supervisor, assim identificados o valor máximo fixado será de até 1,5 (um e meio) salário nominal e da mesma forma, conforme a apuração e o atingimento de metas. Para os ocupantes dos cargos de Gerente Executivo Operacional o valor máximo será de até 45% do salário anual, conforme a apuração e o atingimento de metas. a) O pagamento será realizado em duas parcelas, sendo a primeira no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no caput desta cláusula, com possibilidade de quitação até 30/07/2026. b) terão direito ao recebimento da primeira parcela apenas os empregados que tenham completado, no mínimo, três meses de trabalho até 30/07/2026. O valor será pago proporcionalmente ao período trabalhado, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. c) O pagamento da segunda parcela será efetuado até o dia 30/01/2027 para os EMPREGADOS elegíveis ao valor máximo fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), descontando-se os valores adiantados. d) O pagamento aos EMPREGADOS demitidos sem justa causa, demissão consensual e demissionários no ano vigente será efetuado no mês subsequente ao pagamento dos EMPREGADOS ativos. e). Para os ocupantes do cargo de Supervisor, Coordenador, Equivalente a este, o pagamento será em parcela única até o dia 30/04/2027. f) O presente Acordo respeitará, se houver, o valor mínimo e as demais vantagens a título de Participação por Resultados estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sendo que em hipótese alguma os valores serão cumulativos, porém, fica garantido aos EMPREGADOS o valor mais vantajoso.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas), será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.