Acordo Coletivo

Registro MTE PR001699/2026 · Solicitação MR034463/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é extensivo a todos os empregados em empresa do ramo de atividade armazenagem de cargas , com abrangência territorial em Antonina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é extensivo a todos os empregados em empresa do ramo de atividade armazenagem de cargas , com abrangência territorial em Antonina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 1º de janeiro de 2026, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 90 (noventa) dias, os pisos salariais ora estabelecidos: (i) Empregados com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso após período de experiência será 8% acima do salário-mínimo nacional vigente, atualmente de R$ 1.621,00 (Mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Único – A empresa poderá contratar trabalhadores com piso proporcional ao número de horas trabalhadas. A alteração da jornada somente será lícita com a concordância do empregado, observando-se a proporcionalidade salarial, de modo que não resulte prejuízos ao mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos vigentes, serão reajustados a partir de 01/01/2026 em 4,5%, não se computando para cálculo valores variáveis como comissão, ajuda de custo, gratificações, prêmios, etc., referente ao período.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTO QUINZENAL

O pagamento dos salários será efetuado no último dia útil do mês de referência, em conta bancária do funcionário. Parágrafo Único - A Empresa concederá a todos os empregados, adiantamento salarial no dia 16 (dezesseis) de cada mês ou próximo dia útil seguinte, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base, para aqueles que assim optarem expressamente no momento da assinatura do contrato de trabalho.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO GAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO AUTO ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO EDUCACIONAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.