Acordo Coletivo
Registro MTE PR001699/2026 · Solicitação MR034463/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é extensivo a todos os empregados em empresa do ramo de atividade armazenagem de cargas , com abrangência territorial em Antonina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é extensivo a todos os empregados em empresa do ramo de atividade armazenagem de cargas , com abrangência territorial em Antonina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º de janeiro de 2026, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 90 (noventa) dias, os pisos salariais ora estabelecidos: (i) Empregados com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso após período de experiência será 8% acima do salário-mínimo nacional vigente, atualmente de R$ 1.621,00 (Mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Único – A empresa poderá contratar trabalhadores com piso proporcional ao número de horas trabalhadas. A alteração da jornada somente será lícita com a concordância do empregado, observando-se a proporcionalidade salarial, de modo que não resulte prejuízos ao mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos vigentes, serão reajustados a partir de 01/01/2026 em 4,5%, não se computando para cálculo valores variáveis como comissão, ajuda de custo, gratificações, prêmios, etc., referente ao período.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTO QUINZENAL
O pagamento dos salários será efetuado no último dia útil do mês de referência, em conta bancária do funcionário. Parágrafo Único - A Empresa concederá a todos os empregados, adiantamento salarial no dia 16 (dezesseis) de cada mês ou próximo dia útil seguinte, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base, para aqueles que assim optarem expressamente no momento da assinatura do contrato de trabalho.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO GAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO AUTO ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO EDUCACIONAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.