Acordo Coletivo

Registro MTE PR001697/2026 · Solicitação MR039887/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados, serão anotados o salário mensal contratual fixo e o percentual de pontos a receber com o título de Taxa de Serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DA INCORPORAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO

Cessada pela empresa a cobrança da taxa de serviços de que trata este acordo, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base a média em R$ (reais), do período cobrado e recebidos pelos favorecidos, e se o período for superior a um ano, será pela média dos últimos 12 meses.

CLÁUSULA QUINTA - DA GORJETA EXPONTÂNEA

Na modalidade de gorjetas espontâneas, em razão delas serem facultativas e desvinculadas da nota de despesas, além de administradas e rateadas pelos próprios empregados, não é possível ao empregador precisar quanto cada um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento. Paragrafo Primeiro – Não obstante, é necessário regular esta situação fática, estabelecendo-se valores estimados sobre os quais serão calculados o FGTS, as férias e o 13º salário, assim como os recolhimentos previdenciários. Parágrafo Segundo – Sobre a estimativa de Gorjetas espontâneas a ser entabulada por este Acordo Coletivo de Trabalho, ficam ajustados, desde já, as seguintes garantias: a) O valor de R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e constará nos comprovantes de pagamento como “estimativa de gorjeta”. b) A empresa acordante não está obrigada a pagar o valor da estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pela empresa, formar a remuneração básica para efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS), disciplinados neste instrumento, de modo que a estimativa, assim, ingressará mensalmente como vencimento no holerite do empregado e sairá como desconto.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO COM A TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEMONSTRATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FORMA DE RATEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.