Acordo Coletivo
Registro MTE PR001693/2026 · Solicitação MR032201/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária cuja duração é de 8 (oito) diárias, de segunda a sexta e/ou 4 (quatro) horas no sábado. A empresa poderá estabelecer escalas de trabalho: 8:00 (oito) horas diárias em 5 (cinco dias da semana) ou 7:20 (sete horas e vinte minutos) em seis dias da semana, sempre garantido um domingo a cada três semanas, sendo considerada a semana de domingo à sábado, respeitando sempre os limites mínimos para descanso e demais intervalos previstos na CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão iniciar suas jornadas entre 7:00 hs e 14:00 hs e encerrá-las entre 14:00 hs e 22:00 hs, com no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso e 15 minutos de intervalo para jornada reduzida, nos termos da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP, cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas. Parágrafo Único: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA NONA - CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DE CÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE ALTA / BAIXA PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEOGOCIAL 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.