Acordo Coletivo

Registro MTE PR001691/2026 · Solicitação MR035834/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 30 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores qualificados profissionamente e tendo a função Laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containers, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Trick, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Coferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

JSL S.A.
CNPJ 52548435019350

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores qualificados profissionamente e tendo a função Laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containers, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Trick, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Coferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 a empresa concederá reajuste salarial de 4,11% (quatro virgula onze) limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acima de R$ 10.000,01 (dez mil e um centavo) valor fixo de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), o qual incidirá sobre os salários praticados em 30 de abril de 2026, assegurada a concessão proporcional aos admitidos posteriormente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos EMPREGADOS que possuam menos de 12 (doze) meses de trabalho na Empresa, o reajuste salarial poderá ser aplicado na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO

As partes, nos termos deste instrumento, disciplinam a concessão de Abono Pecuniário no valor de R$ 3.902,39 (três mil, novecentos e dois reais e trinta e nove centavos) aos EMPREGADOS da primeira nomeada, abrangidos pela cláusula segunda deste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos EMPREGADOS ativos, o pagamento será efetuado em parcela única, no valor de até R$ 3.902,39 (três mil, novecentos e dois reais e trinta e nove centavos), com pagamento no dia 05 de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O período de apuração do Abono mencionado nesta cláusula é de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os EMPREGADOS admitidos, entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 receberão o Abono Pecuniário na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias. PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho durante o período de apuração deste Abono, exceto por justa causa, os empregados receberão o valor na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias. Em caso de justa causa, não farão jus ao recebimento. PARÁGRAFO QUINTO: Os EMPREGADOS afastados entre o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, mas que estiverem ativos na data do efetivo pagamento da respectiva parcela, receberão de forma proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias. PARÁGRAFO SEXTO: Os EMPREGADOS que encontrarem-se afastados por auxílio doença comum, auxílio doença acidentário e aposentados por invalidez na data do pagamento do referido Abono Pecuniário, receberão de forma proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias, conforme período de apuração do parágrafo segundo acima. PARÁGRAFO SÉTIMO: Por tratar-se de verba paga por mera liberalidade da Empresa, reconhece o segundo nomeado que o referido Abono Pecuniário tem natureza indenizatória e, portanto, não integrará o salário para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo Empregador em forma de bens, serviços e/ou valor em dinheiro ao Empregado e/ou a grupo de Empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente, não havendo que se falar em integração ao salário, tampouco constitui tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE CESTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS SÁBADOS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.