Acordo Coletivo
Registro MTE PR001690/2026 · Solicitação MR037708/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
A vigência deste acordo é de quatorze meses, iniciando-se em 01/01/2026 a 28/02/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 28/02/2027 é para pagamento do PPR 2026. Parágrafo Primeiro : O presente acordo é aplicável à todos os Empregados da Empresa, observadas as regras da Cláusula Sétima deste acordo. Parágrafo Segundo : A Empresa, pelo presente instrumento, ajusta com os Empregados, o Programa de Metas para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, ao qual fica subordinado o pagamento a título de Participação nos Resultados, conforme Lei nº 10.101, de 19-12-2000. Parágrafo Terceiro : O presente programa objetiva o compartilhamento dos resultados positivos da Empresa com os respectivos empregados mediante a utilização dos indicadores acompanhados mensalmente através da Divulgação de Resultados, com ênfase para o desenvolvimento da motivação e comprometimento dos Empregados.
CLÁUSULA QUARTA - METAS - RESULTADO
A Participação dos Empregados nos Resultados da EMPRESA será feita com base nas metas constantes do Anexo I, o qual, para todos os efeitos legais, integra o presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - METAS - VALOR
A Participação de que trata este acordo caracteriza-se como Participação nos Resultados e o valor a ser distribuído para cada empregado depende do atingimento do Programa de Metas, conforme demonstrado na planilha do Anexo I, que integra o presente acordo.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO LEGAL
- CLÁUSULA NONA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.