Acordo Coletivo

Registro MTE PR001689/2026 · Solicitação MR037619/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
21/06/2026 a 20/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2026 a 20 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho cria e institui o Horário Flexível de Trabalho para os trabalhadores integrantes do quadro de empregados da empresa Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda lotados em Curitiba/PR e na Filial de Duque de Caxias/RJ e terá aplicabilidade e abrangência efetiva para os EMPREGADOS mensalistas das áreas: Administrativa/Financeira, Contabilidade, Controladoria, Compliance, Suporte Técnico, TI, Recursos Humanos, Comercial, Vendas, Contratos, Marketing/Gerenciamento de Produtos, Sistema da Qualidade, Administração da Produção, CDO, Services, Compras, Engenharia de Processos, Engenharia P&D de Hardware e Software, e outras áreas não ligadas diretamente ao processo de produção da Unidade de Curitiba e Duque de Caxias. Parágrafo Primeiro : FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL. Consiste em um sistema que tem por finalidade proporcionar aos empregados à liberdade de efetuar o seu próprio horário de trabalho diário, abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída, desde que seja garantida a sua presença dentro de uma faixa de horário pré-definido denominado horário núcleo de trabalho. Parágrafo Segundo : As partes estabelecem, mutuamente, que o Horário Flexível de trabalho instituído por força do presente instrumento obedecerá aos critérios descritos nas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL

É o período em que o horário de entrada e saída é determinado pelo próprio empregado, independente de autorização superior. Parágrafo Único : FUNCIONAMENTO Horário de entrada: O empregado poderá iniciar sua jornada de trabalho até 01h00 (uma) hora antes ou 01h00 (uma) após o horário estabelecido para início de sua jornada normal de trabalho de segunda-feira a sexta-feira. Horário de saída: O empregado poderá sair antecipadamente de sua jornada de trabalho até 01h00 (uma) hora antes ou 01h00 (uma) após do horário estabelecido para o término de sua jornada normal de trabalho. Jornada diária: Todo empregado deverá cumprir a carga mínima de 06h59min (seis horas e cinquenta e nove minutos) diariamente. Intervalo para descanso e refeição: Todo empregado deverá cumprir 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição diariamente.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NÚCLEO

É o período em que obrigatoriamente todos os trabalhadores devem estar presentes ao trabalho e devem cumprir uma jornada mínima de 06h59min. Parágrafo Primeiro : Representação gráfica dos horários: A) HORÁRIO ADMINISTRATIVO : 07h40 as 17h39 com 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Faixa de horário flexível Período Flexível 06h40 – 08h40 Horário núcleo de trabalho das 08h41 às 16h38 Período Flexível 16h39 – 18h39 Jornada Matutina Intervalo Refeição 12h00 – 13h00 Jornada Vespertina 07h40 Horário de Trabalho Normal (Jornada Diária de Trabalho) 17h39 Parágrafo Segundo : O trabalhador pode utilizar o horário flexível no início e no término da jornada de trabalho, desde que cumpra uma carga mínima de 06h59min diárias.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE HORAS DE TRABALHO DIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BALANÇO MENSAL DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAÇÃO DE SALDO POSITIVO E SALDO NEGATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS – NEGATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS DE POSITIVO ACUMULADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSOS COM AS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO E DIAS PONTES
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.