Acordo Coletivo
Registro MTE PR001685/2026 · Solicitação MR033268/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Francisco Alves/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Janiópolis/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Condutores em Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Francisco Alves/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Janiópolis/PR, Loanda/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
EMISSOR DE PASSAGENS: R$ 2.106,00 (dois mil e cento e seis reais), e comissão de 0,5% (zero cinco porcento) sobre a tarifa do bilhete de passagem, descontando valores de pedágios, seguro obrigatório e outras taxas de repasse a empresa. SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ : Fica pactuado entre as partes ao menor aprendiz o salário mínimo nacional, proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRANSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Empresa fornecerá, mensalmente, o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando também, o valor destinado ao FGTS.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS EM VEICULOE ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMPEZA DE VEICULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE INFORMÁTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.