Acordo Coletivo
Registro MTE PR001684/2026 · Solicitação MR039397/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados exercentes das funções abaixo relacionadas, os respectivos pisos salariais a partir de 1º de maio de 2026: FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista de Caminhão Bitruck R$ 3.006,63 Motorista de Caminhão Truck R$ 2.675,16 Motorista Toco/Van/Veículos Leves R$ 2.491,65 Motorista Instrutor R$ 3.006,63 Operador de Empilhadeira R$ 2.255,60 Conferente de Cargas R$ 2.255,60 Ajudante de Motorista ou Depósito R$ 2.143,22 Auxiliar Administrativo R$ 2.143,22 Assistente Administrativo R$ 2.143,22 Analista de Logística R$ 2.143,22 Mecânico de Veículos a Diesel R$ 2.143,22 Outras Funções R$ 2.143,22 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio e junho de 2026, serão pagas juntamente com o pagamento da remuneração do mês de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : As diferenças relativas aos meses de maio e junho/2026, em relação ao valor dos benefícios fixados neste acordo coletivo (cesta básica, vale refeição e café da manhã), serão pagas em parcela única no cartão vale refeição no fechamento do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Empresa procederá o pagamento de Prêmio para os Motoristas e Ajudantes de Distribuição Urbana conforme regras e critérios a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor do Prêmio a que terão direito os Motoristas e Ajudantes de Distribuição será a diferença entre o valor encontrado dos indicadores/pontuações definidos (descritos abaixo), e o valor das horas extras e reflexos em DSR, apuradas pelo controle de ponto, ou seja, o prêmio só será gerado se existir a diferença entre o indicador de produtividade e horas extras e reflexos em DSR, observando a seguinte composição: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL = PRODUTIVIDADE + BONUS DEVOLUÇÃO – HORAS EXTRAS - DSR PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor pago por caixa entregue e a quantidade de caixas entregues por dia/mês é divulgado pela empresa, podendo ser consultado pelo empregado, por meio da matrícula e CPF, nos totens disponibilizados para este fim, por meio de acesso ao Portal do Colaborador. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para geração de saldo para apurar ocorrência de prêmio de produtividade após pagamento das horas extras e reflexos em DSR, serão utilizados os seguintes indicadores: a) Volume: quantidade de caixas de bebidas entregues no mês; b) Fator Ajudante: quantidade de ajudantes que o caminhão saiu; c) Jornada Líquida: programação de itinerários e tempos definidos para a realização da rota de acordo com o previsto na roteirização; d) Bônus Devolução: é medida pela quantidade de NF’s (Notas Fiscais) que devolvem, apesar de estarem especificados para receberem naquele dia; e) Todos os volumes entregues serão convertidos para caixa inteira 1/1 (garrafeira com 24 garrafas de 600 ml), para facilitar a apuração e o controle por parte do Empregado. PARÁGRAFO QUARTO : As horas extras são geradas de acordo com os horários laborados, conforme constam nos cartões de ponto e/ou papeletas, as quais são ferramentas confiáveis para apuração da jornada realizada, sendo que, para fins de aferição do valor a ser pago por caixa, a empresa considera a jornada líquida, a qual não apura o tempo interno gasto com reunião matinal e conferência da carga, antes da saída para realização da rota de entrega. PARÁGRAFO QUINTO : O atendimento, pelo empregado, da jornada líquida, com vistas a garantir o pagamento da remuneração variável, pode ser consultada pelo empregado, pela matrícula e CPF, nos totens disponibilizados para este fim, por meio de acesso ao Portal do Colaborador. PARÁGRAFO SEXTO : É garantido ao motorista que realizar entregas sem o auxílio/presença do ajudante, o pagamento do prêmio produtividade em valor diferenciado. PARÁGRAFO SETIMO : Prêmio por Recarga – motorista e ajudante que, após realizada as entregas da rota normal de trabalho no dia e vierem a fazer uma nova carga (Recarga), independentemente do número de caixas, receberão o prêmio por recarga estabelecido pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
No cálculo para pagamento dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados), serão considerados tão somente o salário mensal e, quando devido horas extras, sobre estas também incidirão reflexos em RSR.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESA COM ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.