Acordo Coletivo

Registro MTE PR001683/2026 · Solicitação MR038855/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A TEGMA concederá a partir de 1º de Maio reajuste equivalente ao percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026 de forma linear para todos os EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas), será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE

São elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados: a) Ativos que tenham sido admitidos até de 31/12/2025 e estejam em efetivo exercício do seu cargo durante a vigência do presente Programa. b) Admitidos após 31/12/2025, proporcional aos meses trabalhados, considerando-se a fração igual ou superior a 15(quinze) dias como mês integral, se computado mais de 3 (três) meses de trabalho dentro do ano de 2026. c) Demitidos sem justa causa, demissão consensual e demissionários, considerando-se a fração igual ou superior a 15(quinze) dias como mês integral, se computado mais de 3 (três) meses de trabalho dentro do ano de 2026. d) Afastado por qualquer modalidade, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se a fração igual ou superior a 15(quinze) dias como mês integral, se computado 3 (três) meses de trabalho dentro do ano de 2026. e) Exceto no período relativo a extensão de licença-maternidade/paternidade, o colaborador afastado terá seu período de afastamento deduzido no cálculo de Participação por Resultados. f) Não serão abrangidos pelo presente Programa, Temporários, Aprendizes e Estagiários.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.