Acordo Coletivo

Registro MTE PR001681/2026 · Solicitação MR036115/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, Metalúrgica, Mecânica e Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, Metalúrgica, Mecânica e Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

3.1 – Fica constituída a Comissão de Negociação, para a elaboração e aprovação do PLR de 2026 e atuação durante a sua vigência em caso de necessidade de complementação: 3.1.1 – A EMPRESA será representada por seu Vice-Presidente Financeiro , abaixo nomeado: a) Joelson de Oliveira Lopes 3.1.2 – O SINDICATO será representado por seu Diretor-Tesoureiro, abaixo nomeado: a) Osvaldo da Silva Silveira 3.1.3 – A ASSEMBLÉIA DOS FUNCIONÁRIOS – Será representada por seus funcionários participantes da Assembleia exclusiva para aprovação do PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados, coordenados pelo SINDICATO. 3.2 - Durante a vigência do presente PLR, os representantes da EMPRESA, dos EMPREGADOS e do SINDICATO poderão se reunir periodicamente, sempre que necessário, para acompanhar a evolução do programa, montagem de mapas informativos e determinar a forma de divulgação dos resultados. 3.3 - Se no decorrer da vigência deste PLR, houver a desistência ou impedimento de qualquer um dos membros da comissão, seja por qualquer motivo, será adotado o seguinte procedimento: a) - sendo da EMPRESA , a diretoria da Brafer Construções Metálicas S/A indicará um novo representante; b) – sendo do SINDICATO , o presidente do sindicato laboral indicará um novo representante.

CLÁUSULA QUARTA - DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

4.1 - Terão direitos à Participação nos Resultados, todos os funcionários efetivos da empresa, ou seja, aqueles que não estejam em contrato de experiência, e que tenham trabalhado no mínimo 1 (um) mês inteiro durante a vigência do presente acordo. Considera-se como mês inteiro (1/12 – um doze avos) para efeito desta proporcionalidade, o período de trabalho de 15 (quinze) dias e acima dentro do próprio mês. 4.2 - Os estagiários e aprendizes somente farão jus ao PLR, caso tenham sidos efetivados e, nesse caso, o tempo de estágio e aprendizagem contará como tempo de serviço para fins do PLR. 4.3 - Ocorrendo o desligamento do funcionário, e que este não esteja mais na empresa na data do pagamento do PLR, nos meses de junho (adiantamento) e janeiro (saldo), respectivamente, a sua participação será calculada e paga proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, na forma do item 4.1 acima. O pagamento para os funcionários desligados se dará em no máximo 30 dias após o fechamento e pagamento aos ativos, que ocorrerá no mês de janeiro de 2027. Os funcionários desligados que tiverem direito ao PLR deverão, até o dia 31/01/2027, informar os dados bancários para que a empresa efetue o referido pagamento. 4.4 – O funcionário que se afastar por auxílio-doença e permanecer afastado por no máximo 2 (dois) meses durante a vigência deste PLR, desde que não esteja em período de experiência e tenha trabalhado os demais meses do ano, terá direito à Participação integral. 4.5 – Empregados Desligados e afastados pelo INSS terão direito obedecendo os seguintes critérios: a) Os empregados afastados pelo INSS, por motivo de doença comum (auxílio-doença), ou aposentadoria por invalidez (B31 e B32), receberão o valor proporcional ao período trabalhado dentro da vigência do acordo. b) Os empregados afastados por Acidente de Trabalho, Doença Ocupacional ou aposentadoria por invalidez acidentária (B91 e B92), e ainda por licença maternidade, na vigência desse acordo, estes, receberão o valor do PLR na íntegra nas respectivas datas de pagamento. c) Os trabalhadores dispensados sem justa causa ou que solicitarem seu desligamento, terão direito a receber a apuração do valor fixo conforme atingimento das metas proporcionalmente ao tempo trabalhado (desde que tenham trabalhado no mínimo um mês no período vigente deste acordo ou fração igual ou superior a quinze dias). d) Os empregados que se desligarem por justa causa, não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de Participação nos Resultados. 4.6 - Não terão direitos à participação nos resultados: a) – Estagiários e aprendizes (salvo se efetivados); b) – Funcionários de empresas terceirizadas que tenham prestado serviços à EMPRESA, durante a vigência do presente PLR;

CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS

5.1 - As metas estabelecidas para apuração do valor da participação dos funcionários no presente PLR, serão calculadas pela média mensal obtida durante o ano de 2026, tendo como base de distribuição de valores de cada uma das faixas, de acordo com a tabela abaixo, elaborada com base no atingimento da “meta estipulada” para cada uma de suas faixas. 5.1.1 – TABELA DE METAS E VALORES PARA 2026 METAS DO PLR 2026 PAGAMENTO ANUAL PRODUÇÃO MÉDIA MENSAL (tonelada) DE À VALOR 0 1.600 R$ 6.800,00 1.601 1.800 R$ 7.400,00 1.801 2.000 R$ 8.000,00 2.001 2.200 R$ 8.600,00 2.201 2.400 R$ 9.200,00 2.401 2.600 R$ 9.800,00 2.601 2.800 R$ 10.400,00 2.801 3.000 R$ 11.000,00 3.001 3.200 R$ 11.600,00 3.201 3.400 R$ 12.200,00 3.401 3.600 R$ 12.800,00 3.601 3.800 R$ 13.400,00 3.801 4.000 R$ 14.000,00 4.001 4.200 R$ 14.600,00 4.201 4.400 R$ 15.200,00 4.401 4.600 R$ 15.800,00 5.2 – Uma vez atingida a meta, utilizar-se-á o valor unitário da faixa da tabela que se enquadrar, pagando-se o valor integral para quem tenha trabalhado o ano inteiro e 1/12 por mês para quem tenha direito ao PLR proporcional na forma prevista acima. 5.3 – Somente será pago o PLR baseado nas metas estabelecidas acima.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA CALCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.