Acordo Coletivo

Registro MTE PR001679/2026 · Solicitação MR032472/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigência encerrada 72 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial passará a ser de R$ 3.201,35 (três mil, duzentos e um reais e trinta e cinco centavos) em 01º de Setembro de 2026. I - Em 01º de Junho de 2027 o piso salarial disposto no caput será reajustado pela reposição integral do INPC acumulado de 01º de outubro de 2025 até 30 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho vigentes em 01ºde junho de 2027, observada a faixa limite inserta no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula, serão reajustados pelo índice do INPC acumulado correspondente ao período de 1º de outubro 2025 a 30 de setembro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes dispostos pela presente Cláusula incidirão apenas aos salários até a faixa limite de R$ 14.656,70 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), apos esta faixa, fica garantida a parcela fixa deste limitante. PARÁGRAFO SEGUNDO – aos ocupantes dos cargos de GERENTES e DIRETORES, fica assegurado o reajuste em 01º de outubro de 2026, em parcela fixa composta pelo índice do INPC acumulado correspondente ao período de 1º de outubro 2025 a 30 de setembro de 2026, tendo como base de cálculo a faixa limite atualizada de R$ 14.656,70 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), acrescido do INPC acumulado de 01/10/25 a 30/09/26.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE 2026

Os reajustes salariais dos Empregados admitidos após 1° de outubro de 2026 obedecerão aos seguintes critérios: I - Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários reajustados obedecendo à proporcionalidade na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; II - Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários sobre o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função. III - Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO / VALE MERCADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA À EMPREGADA MÃE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.