Acordo Coletivo
Registro MTE PR001676/2026 · Solicitação MR032775/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
O programa de Participação nos Resultados estabelecido no presente Acordo tem como principal objetivo o estabelecimento de mecanismos motivacionais e de integração entre a empresa e os seus empregados, como método de incentivo à produtividade, no período que compreende 01º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027, conforme autorizado pela Lei 10.101/2000, observando-se, ainda, o disposto no art. 7º, incisos VI e XI, da CF e artigo 611-A, XV da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - São elegíveis ao programa de participação nos resultados ora ajustado: a) os empregados efetivos; b) os empregados contratados por prazo determinado; PARÁGRAFO SEGUNDO - Não são elegíveis ao programa de participação nos resultados ora ajustado: a) os Cooperados; b) os trabalhadores contratados sob a modalidade de CONTRATO TEMPORÁRIO; c) os Prestadores de Serviço (terceiros); d) os Estagiários; e) os Aprendizes; f) os empregados que permanecerem afastados por todo o ano da apuração dos respectivos PPRs 2026 e 2027; g) os empregados demitidos por JUSTA CAUSA; h ) os empregados da empresa que venha eventualmente a ser adquirida ou incorporada pela FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., os quais se manterão sujeitos aos termos de eventual acordo coletivo de participação nos resultados que a adquirida/incorporada tiver firmado com o sindicato competente; i) os empregados ocupantes do cargo de VICE-PRESIDENTE, DIRETORES, GERENTES e SUPERVISORES, haja vista a instituição de Programa de Participação nos Resultados de forma própria acorde respectivo cargo, conforme previsto no PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO e PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será observada a proporcionalidade na razão 1/12 avos por mês de serviço ativo nos respectivos anos de apuração (2026 e 2027), para o cálculo e pagamento do PPR. I - Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO QUARTO - Farão jus ao pagamento proporcional os Empregados: I - Admitidos nos anos de apuração (2026 e 2027), desde que estejam em serviço ativo na Empresa em período igual ou superior a 01 (um) mês; II - Afastados pelo INSS em AUXÍLIO-DOENÇA (B-31), desde que tenham trabalhado no mínimo 06 (seis) meses nos anos de apuração 2026 e 2027, cujo pagamento será proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o ano de apuração correspondente; III - Desligados sem justa causa, cujo pagamento será proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o ano de apuração correspondente (2026 e 2027); PARÁGRAFO QUINTO - O aviso prévio indenizado não integra a contagem de tempo para fins de apuração do PPR. PARÁGRAFO SEXTO - A participação no referido programa está vinculada ao atingimento das metas definidas e apuradas, conforme Tabela abaixo: I – Para o ano de 2026, o target será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo como objetivo o volume de carros 1.476.402, ficando garantido ao trabalhador este montante, ainda que abaixo deste volume projetado; II – Caso haja superação do objetivo instituído pelo inciso I, será aplicado a proporcionalidade do acréscimo conforme tabela abaixo, respeitando o valor máximo a ser pago de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) PPR 2026 Volumes de carros 1.433.400 Atual 2025 43.002 aumento volume mercado 3,0% 7.500,00 1.476.402 8.500,00 1.550.222 9.500,00 1.624.042 ** valor a ser pago será proporcional ao número de carros produzidos III – Para o ano de 2027: o target será de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo como objetivo o volume de carros 1.550.222, ficando garantido ao trabalhador este montante, ainda que abaixo deste volume projetado; IV – Caso haja superação do objetivo instituído pelo inciso III, será aplicado a proporcionalidade do acréscimo conforme tabela abaixo, respeitando o valor máximo a ser pago de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) PPR 2027 Volumes de carros 1.476.402 ANO REFERENCIA 2026 7.500,00 1.550.222 8.500,00 1.624.042 9.500,00 1.786.446 ** valor a ser pago será proporcional ao número de carros produzidos PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, até o 15º dia útil, a Empresa divulgará os resultados parciais para conhecimento de todos os Empregados, que também serão informados ao SIMEC, competindo aos Gerentes e Supervisores prestar esclarecimentos aos empregados sempre quando solicitados. PARÁGRAFO OITAVO - Os Empregados receberão o pagamento de participação nos resultados conforme a tabela de progressão constante do Parágrafo Sexto desta Cláusula. PARÁGRAFO NONO – O pagamento será realizado em 1 (uma) parcela conforme abaixo: I – Para o PPR do ano de 2026, o pagamento ocorrerá em 15 de janeiro de 2027; II - Para o PPR do ano de 2027, o pagamento ocorrerá em 14 de janeiro de 2028; PARÁGRAFO DÉCIMO - Aos Empregados dispensados durante o ano de 2026, o PPR será proporcional e apurado de acordo com os resultados do período respectivo (janeiro/2026 até a data do desligamento, não computada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional), cujo pagamento ocorrerá no dia 26 de fevereiro de 2027. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Aos Empregados dispensados durante o ano de 2027, o PPR será proporcional e apurado de acordo com os resultados do período respectivo (janeiro/2027 até a data do desligamento, não computada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional), cujo pagamento ocorrerá no dia 25 de fevereiro de 2028. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Empregado abrangido e elegível pelo presente ACT transferido de localidade no decorrer da vigência passará a participar do Programa de Participação nos Resultados regente à unidade para a qual foi transferido. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O Empregado transferido de área ou setor durante a vigência do presente acordo terá o PPR calculado de acordo com as metas atinentes à área para a qual for alocado, e com base no salário que estiver recebendo nas respectivas datas de apuração. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Aos Empregados ocupantes do cargo de VICE-PRESIDENTE, DIRETORES E GERENTES DE PROJETOS serão aplicadas políticas próprias da Empresa para pagamento do PPR para os anos de 2026 e 2027, através do programa FVC – Faurecia Variable Compensation , cuja natureza jurídica é de Participação nos Resultados da companhia, nos estritos termos da Lei 10101/2000, e que passam a integrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cuja a data de pagamento ocorrerá conforme calendário específico, com prévia comunicação aos elegíveis. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Aos Empregados ocupantes do cargo de GERENTES e SUPERVISORES, o Programa de Participação dos Resultados da Empresa, nos termos da Lei 10.101/2000, são ajustados da seguinte forma: I - SUPERVISORES: valor do PPR = Salário Anual x 10% (dez por cento). II - GERENTES: valor do PPR = Salário Anual x 15% (quinze por cento). III - Data de pagamento PPR 2026: 1ª Parcela em 30 de julho de 2026; e 2ª Parcela em 15 de janeiro de 2027. IV - Data de pagamento PPR 2027: 1ª Parcela em 30 de julho de 2027; e 2ª Parcela em 14 de janeiro de 2028. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Os pagamentos advindos deste acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme artigo 3º da Lei 10.101/2000, e redação dada pela Lei 12.832/2013, bem como não sendo aplicável o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para outro tipo de pagamento, não se constituindo como direito adquirido, podendo nos anos subsequentes serem modificados ou eliminados.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do Piso Salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual será revertida a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro de Curitiba para dirimir conflitos oriundos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.