Acordo Coletivo

Registro MTE PR001674/2026 · Solicitação MR039848/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
26/06/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de junho de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO. “PONTE”. - COMPENSAÇÃO - JOGO DA COPA

Cumprindo o disposto no art. 7º, item XIII da CF em vigência, no art. 59 da CLT e §§ e art. 59-B e na CCT vigente e atendendo a pedido dos empregados que solicitaram a concessão de “ponte” – Compensação, as partes convenentes, com a assistência sindical, pactuam o trabalho nos dias 29/06/2026 e 30/06/2026 com acréscimo de 01 hora, totalizando 02 horas, com vistas a concessão de folga no dia 29/06/2026 das 14h às 16h, podendo ter acréscimo de horas a serem compensadas, dependendo do término do jogo do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DO ACORDO - COMPENSAÇÃO - JOGO DA COPA

Fica a empresa autorizada a trabalhar e convocar seus empregados, sendo que em contrapartida, aos empregados que trabalharem nos dias 29/06/2026 e 30/06/2026, com acréscimo de 01 hora, fica garantido o direito à folga compensatória respectiva, no dia 29/06/2026 das 14h às 16h, podendo ter acréscimo de horas a serem compensadas, dependendo do término do jogo do Brasil. Parágrafo primeiro: Os empregados do setor de LAVANDERIA, TRATAMENTO DE ÁGUA e CALDEIRA que trabalham no turno matutino trabalharão no dia 29/06/2026 das 06h40 às 13h e compensarão 01h no dia 30/06/2026 e os empregados do turno vespertino trabalharão das 17h às 23h e compensarão 02h no dia 30/06/2026. Os empregados dos setores de ALMOXARIFADO, AVIAMENTOS-ACAB, LIMPEZA DE FIOS-ACAB, REVISÃO-ACAB e DEPARTAMENTO PESSOAL trabalharão no dia 29/06/2026 com 01h de acréscimo e no dia 30/06/2026 com 30min de acréscimo, garantindo a folga compensatória no dia 29/06/2026 das 14h30 às 16h. Parágrafo segundo: Não farão parte deste acordo coletivo os setores de SEGURANÇA PATRIMONIAL, JOVEM APRENDIZ LOGÍSTICA, TRANSPORTE E LASER. Parágrafo terceiro: Os empregados se comprometem ao cumprimento das jornadas nos dias acima especificados, sendo que caso não cumpram os horários ora pactuados, não farão jus á folga compensatória no dia declinados no caput desta cláusula, sem prejuízo da aplicação das punições disciplinares. Parágrafo quarto: A empresa poderá, com antecedência mínima de 03 dias antes do dia trabalhado, estabelecer que não haverá trabalho e nem tampouco a respectiva compensação por folga, com a invalidação do presente acordo, bastando a comunicação aos empregados, por meio de edital, e ao sindicato de classe com 03 dias de antecedência por e-mail, ocasião em que será indicado que nos dias citados acima não serão trabalhados e, portanto, não haverá a respectiva folga compensatória, com o trabalho normal neste dia. Parágrafo quinto: A empresa poderá, igualmente, alterar os dias de trabalho e o dia da folga compensatória, bastando para tanto comunicar a alteração aos empregados e ao sindicato de classe. Parágrafo sexto: As partes reconhecem que o trabalho nestes dias não desnatura o acordo de compensação celebrado e vigente, á luz do disposto no art. 59-B e parágrafo único da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - PENAL

As partes fixam cláusula penal de 20% do piso da categoria em caso de descumprimento do ora pactuado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.