Acordo Coletivo

Registro MTE PR001672/2026 · Solicitação MR037862/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA

Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Único. As férias proporcionais serão calculadas com base na média dos valores recebidos desde o início do período aquisitivo ou data de admissão, conforme o caso, e para o 13º salário proporcional será considerado ano calendário vigente, ou data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjetas/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir, dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERANDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.