Acordo Coletivo
Registro MTE PR001671/2026 · Solicitação MR037390/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Corbélia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Corbélia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os contratados a partir de 1º de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$2.126,00 (dois mil cento e vinte e seis reais), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais). B) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$2.212,00 (dois mil duzentos e doze reais) no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$2.322,00 (dois mil trezentos e vinte e dois reais). C) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$2.756,00 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$2.887,00 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos, terão reajuste salarial de 7% (sete por cento). Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores que pedirem demissão ou foram demitidos, deverão ser efetuados os pagamentos no ato da homologação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que férias ou substituição superior a quinze dias não caracteriza eventualidade.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO DE ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO TEMPORARIO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.