Convenção Coletiva
Registro MTE PR001669/2026 · Solicitação MR037147/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2026 . FUNÇÃO Salário Bitrem R$ 3.509,50 Carreta R$ 3.277,40 Malote R$ 2.671,20 Bi-truck R$ 3.062,55 Truck R$ 2.663,00 Toco R$ 2.480,00 Demais R$ 2.349,35 Op. Emp R$ 2.246,20 Conf. Carga R$ 2.246,20 Embarcador R$ 2.246,20 Mecânico R$ 2.246,20 Vigia/Guardião R$ 2.115,40 Ajudante R$ 2.025,15 Tratorista R$ 2.025,15 Aux. Esc R$ 2.025,15 Motoc R$ 2.115,40 Office-Boy R$ 2.115,40 Serv. Gerais R$ 2.115,40 Sal. Ingresso R$ 2.115,40 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semi-reboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de Rodo-Trem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODO-TREM, o piso mensal passa a ser de R$ 3.716,90. Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 5% a partir de Maio/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 31.05.2024 e antes de 01.05.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial correspondente a 0,4166% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2025 a 30.04.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE AUMENTO REAL PARA A PRÓXIMA DATA-BASE Fica garantido um aumento real (acima do INPC) de 1% (um por cento) para a próxima data-base, ou seja, 01 Maio de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.