Acordo Coletivo

Registro MTE PR001668/2026 · Solicitação MR034921/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 4,80% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas: a) Aos empregados, que trabalham com atividades Administrativas, Comerciais, de Reparação, Suporte e Manutenção, Atendente, Faxineiro, Zelador, Porteiro, Vigia, Copeiro, Office Boy, e demais atividades correlatas e não relacionadas às atividades fins das empresas, fica assegurado o piso inicial de R$ 1.738,91 (um mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) mensal e R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por hora; b) Aos empregados que trabalham nas demais funções das atividades fins da empresa ficam assegurados o piso salarial de ingresso de R$ 1.808,51 (um mil oitocentos e oito reais cinquenta e um centavos) mensal e R$ 8,22 (Oito reais e vinte e dois centavos) por hora; c) Para os aprendizes, as partes ajustam o piso salarial correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) por mês e R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora, correspondente ao valor do salário-mínimo nacional, que sofrerá as variações deste, nos termos previstos na legislação nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os demais trabalhadores que não recebem piso salarial, na forma da cláusula anterior, os salários fixos dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho 2026/20267 serão reajustados pelo índice único acordado de 4,80% a ser aplicado sobre o salário nominal de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurada a compensação com o percentual de reajuste salarial fixado no caput desta cláusula, caso a empresa já tenha concedido algum reajuste ou antecipação espontânea de reajuste salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os reajustes concedidos para salários e pisos salariais foram fruto de livre negociação e quitam integralmente quaisquer diferenças que porventura tenham existido no período anterior até a assinatura do presente Acordo Coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os trabalhadores que ingressaram no período entre maio de 2026 até abril de 2027, os salários de ingresso serão reajustados pelo índice proporcional do período trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO

Faculta-se às empresas o pagamento do 13º salário em até 4 (quatro) parcelas, correspondentes aos percentuais de 20% + 20% + 20% e a última (até 20/dezembro) de 40%, observando o valor nominal da verba. PARÁGRAFO ÚNICO : O parcelamento de que trata essa cláusula deverá constar de forma destacada na folha de pagamento, especificando a referida parcela.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE BENEFICIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO/ AUXILIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO/GRADUAÇÃO/PÓSGRADUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SIGILO PROFISSIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTOS E EVENTOS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.