Acordo Coletivo
Registro MTE PR001667/2026 · Solicitação MR036727/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Prudentópolis/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: Motorista de Ônibus R$ 3.000,00 Motorista de Vans e Similares R$ 2.600,00 Limpeza de veículos, zeladoras, cozinha, auxiliares de mecânica e borracharia a partir de 01 de Maio de 2026 R$ 1.740,00 que se fixa como piso mínimo a ACT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos demais trabalhadores que não há previsão de piso salarial, o reajuste salarial será de 4,63% sobre os salários vigentes em abril/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o piso salarial estadual estabelecido para o grupo I da Lei nº. 16.470/2010 aos demais empregados não descriminados no quadro acima. PARÁGRAFO TERCEIRO: mediante ajuste escrito com seu empregado, e com a anuência do sindicato profissional, fica facultado à empresa transformar expressão pecuniária de todo e qualquer salário mensal praticado em salário-hora, adotado o divisor 220. No caso de efetivação de horário diário de trabalho de até cinco horas, e em qualquer horário inferior a esta jornada será sempre garantido 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao valor dos salários acima indicados, e tão somente em dois pegas diários de trabalho. Fica esclarecido, ainda mais, que nenhum trabalhador poderá perceber menos que referido percentual de 75% do salário acima indicado.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração dos empregados, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF, bem como planos de saúde, assistência médica e/ou odontológica, adiantamento salarial, danos (doloso ou culposo),convênio com farmácias, óticas, convênio com supermercados, lojas de calçados e confecções, mensalidades da associação, seguro de vida, empréstimos pessoais concedidos pela empresa e ou associação dos empregados, conforme preceitua a Súmula nº. 342 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO (MULTAS): As multas impostas por infrações decorrentes da desobediência pelo condutor ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como as leis municipais que visam disciplinar o trânsito e o regulamento do transporte coletivo de passageiros, serão descontadas do salário empregado, sendo que a cópia da própria notificação da multa com a autenticação do pagamento servirá de recibo para o empregado. As Empresas enviarão uma cópia da multa de trânsito para o Sindicato, para que o mesmo acompanhe, se houver necessidade. PARÁGRAFO SEGUNDO (DIREITO DE DEFESA): O empregado poderá exercer o seu direito de defesa quanto aos autos de infração, sendo que a empresa não descontará as multas até o julgamento final do auto de infração. A empresa envidará esforços junto com o Sindicato Profissional quando presente a suspeita de abuso de autoridade. PARÁGRAFO TERCEIRO (CHEQUE SEM FUNDOS): Fica expressamente proibido o desconto nos salários dos empregados de valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo senão cumprir as resoluções das empresas, que deverão ser estabelecidas previamente por escrito.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CALCULO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICADO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICADO DE PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS E RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.