Convenção Coletiva

Registro MTE PR001666/2026 · Solicitação MR037482/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 76 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automoto

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro, será garantido o piso salarial da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE MUNICIPIO ACIMA DE 20 MIL HABITANTES

a) Motoristas de Jamanta/Carreta e Semi-Reboque a partir de 1º de maio de 2026: R$ 3.846,00 b) Motoristas de Caminhão Truck a partir de 1º de maio de 2026: R$ 3.227,00 c) Motoristas de Caminhão Toco a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.892,00 d) Motoristas Manobrista a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.892,00 e) Motoristas de Veículos Leves de Pequeno Porte (Dentre os quais Kombis, Saveiros, Pampa, Fiorino e Semelhantes e de Médio porte Mercedes Benz-MB 608, 708, 908, Ford-4000 e Semelhantes (outras) Operadores de Empilhadeiras a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.700,00 f) Motociclistas a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.182,00 g) Ajudantes de Motorista a partir de 1º de maio de 2026 : R$ 2 .182,00 Parágrafo Primeiro - As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em maio de 2025, como resultado da livre negociação entre as partes, garantidos a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base. Parágrafo Segundo - A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Terceiro - Os empregados contratados sob a modalidade de horista garantem - se todas as Normas de proteção ao trabalho, devendo os contratantes observar todas as cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DE MUNICIPIO ABAIXO DE 20 MIL HABITANTES

a) Motoristas de Jamanta/Carreta e Semi-Reboque a partir de 1º de maio de 2026: R$ 3.775,00 b) Motoristas de Caminhão Truck a partir de 1º de maio de 2026: R$ 3.165,00 c) Motoristas de Caminhão Toco a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.837,00 d) Motoristas Manobrista a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.837,00 e) Motoristas de Veículos Leves de Pequeno Porte (Dentre os quais Kombis, Saveiros, Pampa, Fiorino e Semelhantes e de Médio porte Mercedes Benz-MB 608, 708, 908, Ford-4000 e Semelhantes (outras) Operadores de Empilhadeiras a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.649,00 f) Motociclistas a partir de 1º de maio de 2026: R$ 2.182,00 g) Ajudantes de Motorista a partir de 1º de maio de 2026 : R$ 2 .182,00 Parágrafo Primeiro - As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em maio de 2025, como resultado da livre negociação entre as partes, garantidos a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base. Parágrafo Segundo - A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2025 Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Terceiro - Os empregados contratados sob a modalidade de horista garantem - se todas as Normas de proteção ao trabalho, devendo os contratantes observar todas as cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CALCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS - CALCULO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAIS DANIFICADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • e mais 59…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.