Acordo Coletivo
Registro MTE PI000126/2026 · Solicitação MR038049/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de fabricação de Óleos e de beneficiamentos de Cereais , com abrangência territorial em Baixa Grande do Ribeiro/PI, Bom Jesus/PI, Currais/PI, Santa Filomena/PI e Uruçuí/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de fabricação de Óleos e de beneficiamentos de Cereais , com abrangência territorial em Baixa Grande do Ribeiro/PI, Bom Jesus/PI, Currais/PI, Santa Filomena/PI e Uruçuí/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 01/04/26 pelo percentual único, total e negociado a seguir especificado, correspondente ao período de 01/04/25, inclusive, a 31/03/26, inclusive, obedecidos os seguintes critérios: a) Os empregados que em 31/03/26 percebiam salário nominal de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) receberão o percentual de 4,0% (quatro por cento); b) Os empregados que em 31/03/26 percebiam salário nominal superior R$ 9.000,00 (nove mil reais) receberão a quantia fixa de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO SALÁRIO EM REAIS PERCENTUAL (%) ACRÉSCIMO EM REAIS ATÉ R$ 9.000,00 4.00% - ACIMA DE R$ 9.000,01 - R$ 360,00 PARAGRAFO ÚNICO. As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, o piso mínimo abrangido por este Acordo, a partir de 01 de abril de 2026, um piso salarial mensal de R$1.969,35 (um mil n ove centos e sessenta e nove reais e t rinta e cinco centavos), corrigidos pelos reajustes concedidos pela Empresa ou de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, as contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, vale transporte, refeitório e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGAMENTO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO-DESEMPREGO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.