Acordo Coletivo

Registro MTE PI000125/2026 · Solicitação MR040943/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 5,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º de maio de 2026 o reajuste salarial no percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento) , incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2026. Parágrafo primeiro - Serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não haverá reajuste sobre diferenças salariais advindas de períodos anteriores; Parágrafo segundo - As diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2026 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2026, já reajustada; Parágrafo terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de julho/2026, as diferenças referentes ao período serão pagas juntamente com a folha de agosto/2026, até o 5º dia útil do mês de setembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto. Parágrafo único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.