Convenção Coletiva
Registro MTE PE000648/2026 · Solicitação MR034182/2026 · registrado em 10/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional no município de PETROLINA/PE ,a partir de 1° de Março de 2026, será de R$1.700,00 (Hum mil e setecentos reais reais); O piso salarial da categoria profissional nos municípios de Afrânio/PE, Domentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE a partir de 1° de Março de 2026, será de R$1.640,00 (Hum mil seiscentos e quarenta reais): §1º - Fica estabelecido que o salário de ingresso na categoria nos municípios de Afrânio/PE, Domentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE será no importe de R$ 1.621,00 ( HUM MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para os empregados que nunca tenham exercido atividade de comerciário no segmento varejista de calçados. §2°-Havendo alteração do salário-mínimo nacional, as categorias que subscrevem a presente convenção coletiva obrigam-se a negociar um NOVO PISO SALARIAL da categoria profissional. §3º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. §4º - Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário dos meses de MARÇO À JUNHO PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha dos meses de JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2026 em forma de abono.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados, abrangidos por esta CCT, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com PISO SALARIAL DE R$2.105,00 (DOIS MIL, CENTO E CINCO REAIS). §1º - Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário dos meses de MARÇO À JUNHO PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha dos meses de JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2026 em forma de abono.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇAO SALARIAL
Os empregados que recebem salário acima do piso salarial da categoria, até o limite de R$ 7.000,00(sete mil reais) terão correção de 4% (quatro por cento), aplicados sobre o salário vigente em 28 de Fevereiro de 2026. §1º - Para os empregados com salário superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 1º (primeiro) de março de 2026, prevalecerá a livre negociação entre empresa e empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade. §2º - Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário dos meses de MARÇO À JUNHO PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha dos meses de JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2026 em forma de abono.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. MI…
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.