Convenção Coletiva
Registro MTE PE000643/2026 · Solicitação MR032691/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Industrias de Olaria, Cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmicas para Construção , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Industrias de Olaria, Cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmicas para Construção , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1.1 - A partir de 1º de maio de 2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pisos salariais de acordo com as seguintes funções e valores: a) R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, para os Ajudantes de Profissionais Gesseiros; b) R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) mensais, para os Profissionais Gesseiros. c) R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) mensais, para os Profissionais Montadores de Drywall. 2 - Fica garantido que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 15,00 (quinze reais); 3 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc...) será o que melhor convier à empresa, respeitados, porém, os direitos dos atuais empregados. 4 -Os valores referentes às diferenças salarias dos meses retroativos à data base deverão ser quitados em no máximo 03 (três) meses a partir da homologação deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de maio de 2025 serão reajustados mediante o percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026; 2 - Nos percentuais e valor do reajuste salarial, constantes do item 1 desta cláusula, estão incluídos aumentos reais e reposições de perdas, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial, por ventura devido até 31.04.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1° de maio de 2025, serão reajustados em 1° de maio de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando como mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4 - Todos os aumentos, antecipações ou adiantamentos concedidos pela empresa a partir de 01.05.2025, serão compensados do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
1 - As empresas concederão adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários; 2 - Salvo acordo entre empregado e empregador, ou direito adquirido anterior, ficam excluídas do adiantamento salarial do item 1 desta cláusula, as empresas que possuam até 20 (vinte) empregados no seu quadro funcional.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS FUNERAIS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.