Convenção Coletiva

Registro MTE PE000641/2026 · Solicitação MR041794/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 6,50% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio, , com abrangência territorial em Carpina/PE e Limoeiro/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio, , com abrangência territorial em Carpina/PE e Limoeiro/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O PISO SALARIAL dos empregados no COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS, contratados nos municípios de CARPINA e LIMOEIRO, a partir de 1º de MARÇO de 2026, será de R$: 1.672,05 (Hum mil seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no período anterior a 30 (trinta) dias da data-base da categoria, receber uma indenização adicional equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria na forma das disposições da Lei n. 6.708/79. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da data-base da categoria (1º de MARÇO), receber a diferença nas parcelas rescisórias, apurada sobre o reajuste concedido a categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais relativas aos meses de MARÇO AO MÊS DE FECHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, poderão ser quitadas de forma parcelada, não podendo a quitação total ultrapassar o encerramento da folha de pagamento do mês de POSTERIOR AO TÉRMINO DAS NEGOCIAÇÕES.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os empregados do EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PERNAMBUCO nos municípios de CARPINA e LIMOEIRO associados ou não ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Limoeiro e Carpina, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários corrigidos com base no percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais relativas aos meses de MARÇO AO MÊS DE FECHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, poderão ser quitadas de forma parcelada, não podendo a quitação total ultrapassar o encerramento da folha de pagamento do mês de POSTERIOR AO TÉRMINO DAS NEGOCIAÇÕES.

CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES

No caso de não pagamento do salário, inclusive das comissões, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencimento do salário, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia do vencimento, em se tratando de pagamento efetuado quinzenalmente ou semanalmente, sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o PISO SALARIAL da Categoria, EM FAVOR DO EMPREGADO, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no artigo 467, da CLT.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DE VENDAS A PRAZO
  • CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.