Convenção Coletiva
Registro MTE PE000640/2026 · Solicitação MR038899/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NOS SEGMENTOS VAREJISTA E ATACADISTA, , com abrangência territorial em Petrolina/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NOS SEGMENTOS VAREJISTA E ATACADISTA, , com abrangência territorial em Petrolina/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1° de MARÇO de 2026 , será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). §1° - Havendo alteração do salário-mínimo nacional, as categorias que subscrevem a presente convenção coletiva obrigam-se a negociar um NOVO PISO SALARIAL da categoria profissional. §2º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. §3º - Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO/2026 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas do mês de AGOSTO/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os empregados, abrangidos por esta CCT, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com PISO SALARIAL DE R$ 2.105,00 (DOIS MIL, CENTO E CINCO REAIS). PARÁGRAFO ÚNICO: Os acréscimos previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL DO MOTORISTA ENTREGADOR com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO/2026 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas do mês de AGOSTO/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que recebem salário acima do piso salarial da categoria, até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) será concedido reajuste de 4,00% (QUATRO POR CENTO) , aplicados sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 1º (primeiro) de março de 2025, os empregados com salário superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), terão seus salários reajustados mediante livre negociação entre a empresa e o empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL (para quem recebe salário acima do piso) com repercussão nos salários dos meses de MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO/2026 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas do mês de AGOSTO/2026 .
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS,13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. M…
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANOS DE ASSISTÊNCIA AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.