Acordo Coletivo
Registro MTE PE000639/2026 · Solicitação MR029008/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Em 1º de janeiro de 2026 , o salário mensal de admissão corresponderá ao valor de R$2.060,51 (Dois mil e sessenta reais e cinquenta e um centavos) . §1º. Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º. Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o prazo máximo 30 (Trinta) dias após o registro deste instrumento coletivo perante a Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2026 , a EMPRESA ACORDANTE reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3,90% (Três inteiros e noventa centésimos por cento) sobre os salários de 31.12.2025. §1º. A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1º de JANEIRO de 2026 , ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. §2º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o prazo máximo 30 (Trinta) dias após o registro deste instrumento coletivo perante a Superintendência Regional do Trabalho .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
A EMPRESA ACORDANTE compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (Quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (Quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ/ ESTAGIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(EMPREGADOS ADMINTIDOS A PARTIR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.