Acordo Coletivo

Registro MTE PE000638/2026 · Solicitação MR041371/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

As partes estabelecem que a partir da vigência do acordo a empresa implementará o pagamento de adicional de insalubridade de 20% para as camareiras ou quem desempenhar função semelhante dentro da empresa, nos termos do Tema de repercussão geral 1046 do STF. A empresa compromete-se a continuar fornecendo Equipamento de Proteção Individual (EPI’s), para seus trabalhadores independente do adicional aqui fixado, de acordo com a NR (Norma Regulamentadora) nº 15, da portaria do TEM Nº 3.214/78.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS RECEBIDAS DE CLIENTES

Considerando que a empresa não efetua cobrança de taxa de serviços ou de 10%, nem autoriza qualquer cobrança pelos funcionários, os clientes que eventualmente e de forma espontânea efetuarem o pagamento de gorjetas durante a saída da estadia, para as camareiras, não constitui essa paga natureza salarial, não integrando o salário do empregado para quaisquer fins de direito. Sendo terminantemente proibido qualquer retenção por parte da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Objetiva o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em caráter especial determinar Jornada Especial de Trabalho , para todos os trabalhadores vinculados a empresa acordante, que exerçam as funções e cargos de: Camareira, Supervisora, Recepcionista, Cozinheiras e Ajudantes de Cozinha. Tudo com base no princípio da Livre Negociação e normas trabalhistas. Acordam as partes que por turno de revezamento, será desenvolvida compensação de horário, pela adoção da escala/ regime de 12h (doze horas) trabalhadas por 36h (trinta e seis horas) descansadas (12x36), e consoante os parágrafos seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa acordante obriga-se ao rigor para adoção da Jornada de compensação tratada pelo caput, conceder um intervalo (repouso/alimentação) de no mínimo uma hora nos termos ao Art.71 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, quando ao previsto no Parágrafo Segundo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ajusta-se que aos trabalhadores alcançados por este acordo coletivo de trabalho, que exercerem suas atividades no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia ás 5 horas do dia seguinte, remuneração dessas horas com o acréscimo no percentual de 30% (trinta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Computar-se-á como hora noturna 52 minutos e 30 segundos, para todos os fins de apuração e remuneração aos trabalhadores. PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedada a utilização do trabalhador para complementação de qualquer outra carga horária, e sobre qualquer pretexto, após o cumprimento da escala / regime da compensação de horário a que foi submetido no mês. PARÁGRAFO QUINTO: Com a reforma trabalhista determina o § único do art. 59-A que a remuneração mensal pactuada na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno quando houver de que tratam o art. 70 e § quinto do art. 73 da CLT. Fica assegurado as vantagens e condições de trabalho mais favoráveis, adquiridas por cada trabalhador, independentemente, da adoção desta compensação de horário prevista por este Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEXTO: A Jornada Especial de Trabalho determinada pelas cláusulas anteriores será estabelecida pela empresa em escala de revezamento dos turnos, sendo previamente divulgada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de seu início e distribuídas aos empregados que fazem parte deste acordo e quando ocorrer alteração na escala, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.