Convenção Coletiva
Registro MTE PE000636/2026 · Solicitação MR034683/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, no município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE , a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.702,00 (Mil, setecentos e dois reais). PARÁGRAFO 1º: EMPREGADOS ATINGIDOS Dos inclusos estão os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO varejista e atacadista em geral, além dos empregados das EMPRESAS do segmento de SERVIÇOS, estabelecidas no âmbito do município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE , entendendo-se como enquadradas no segmento de SERVIÇOS àquelas que atuem: na prestação de serviços e agentes autônomos do comércio, de escritórios de pessoas jurídicas e físicas; escritórios de sociedades de advocacia, arquitetura e engenharia e afins; arrendamento mercantil; leasing; call center´s em geral; financiadoras; administração de cartões de crédito e cobrança; comércio exterior; comissários e consignatários aéreos e portuários; cooperativas (produção, crédito e agropecuárias); locadoras de bens móveis (fitas de games, som, luz e iluminação, videokê, videoclubes vídeo, DVD, discos e similares, telefone, roupas, jogos eletrônicos, navios e aeronaves, containers, geradores, guarda-móveis, e serras, elevadores); manutenção e conservação de elevadores; serviços e montagem de moveis de qualquer material; sucata de ferro; reboque; manutenção e reparação de equipamentos ópticos; manutenção e reparação de equipamentos elétricos; manutenção de telefone, aparelhos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes e de terraplanagem, navios e aeronaves, containers, veículos, geradores, guarda-móveis, motobombas e serras, elevadores; manutenção e funilaria de automotores e similares; produtos e serviços de clinicas veterinárias; filmagens e fotografias; limpeza de fossas; venda de água potável em carros pipa; franquias postais e similares; correspondentes bancários e similares; lavanderias; concessionárias de máquinas e implementos agrícolas; factoring; fomento mercantil e compra de faturamento; agentes de propriedade industrial e de marcas e patentes; leilão e leiloeiros; corretagem de navios, jóias, metais, pedras preciosas, café e outros despachantes em geral; mala direta; seleção e agenciamento de mão-de-obra; funerárias; plano de saúde; escolas de artes e beleza; clinica de estética e depilação; academia de ginástica; administradores aduaneiros; despachantes de imóveis e de cargas aéreas; logística, movimentação e armazenagem de cargas em geral; operadores intermodais e distribuição comercial; outdoor e silk screan; além das outras atividades dispostas no quadro de atividade e profissões anexo ao art. 577 da CLT. PARÁGRAFO 2º O empregado ADMITIDO em empresa do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, no município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, por esta CLÁUSULA e nas condições aqui estipuladas, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO 3º O NOVO PISO SALARIAL pactuado assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo piso salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 4° Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO e JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha de pessoal dos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, no município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 5%( cinco por cento) , que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026. PARÁGRAFO 1º: DOS EMPREGADOS ATINGIDOS Dos inclusos estão os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO varejista e atacadista em geral, além dos empregados das EMPRESAS do segmento de SERVIÇOS, estabelecidas no âmbito do município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE , entendendo-se como enquadradas no segmento de SERVIÇOS àquelas que atuem: na prestação de serviços e agentes autônomos do comércio, de escritórios de pessoas jurídicas e físicas; escritórios de sociedades de advocacia, arquitetura e engenharia e afins; arrendamento mercantil; leasing; call center´s em geral; financiadoras; administração de cartões de crédito e cobrança; comércio exterior; comissários e consignatários aéreos e portuários; cooperativas (produção, crédito e agropecuárias); locadoras de bens móveis (fitas de games, som, luz e iluminação, videokê, videoclubes vídeo, DVD, discos e similares, telefone, roupas, jogos eletrônicos, navios e aeronaves, containers, geradores, guarda-móveis, e serras, elevadores); manutenção e conservação de elevadores; serviços e montagem de moveis de qualquer material; sucata de ferro; reboque; manutenção e reparação de equipamentos ópticos; manutenção e reparação de equipamentos elétricos; manutenção de telefone, aparelhos eletrônicos, empilhadeiras, equipamentos de guindastes e de terraplanagem, navios e aeronaves, containers, veículos, geradores, guarda-móveis, motobombas e serras, elevadores; manutenção e funilaria de automotores e similares; produtos e serviços de clinicas veterinárias; filmagens e fotografias; limpeza de fossas; venda de água potável em carros pipa; franquias postais e similares; correspondentes bancários e similares; lavanderias; concessionárias de máquinas e implementos agrícolas; factoring; fomento mercantil e compra de faturamento; agentes de propriedade industrial e de marcas e patentes; leilão e leiloeiros; corretagem de navios, jóias, metais, pedras preciosas, café e outros despachantes em geral; mala direta; seleção e agenciamento de mão-de-obra; funerárias; plano de saúde; escolas de artes e beleza; clinica de estética e depilação; academia de ginástica; administradores aduaneiros; despachantes de imóveis e de cargas aéreas; logística, movimentação e armazenagem de cargas em geral; operadores intermodais e distribuição comercial; outdoor e silk screan; além das outras atividades dispostas no quadro de atividade e profissões anexo ao art. 577 da CLT. PARÁGRAFO 2º Aos empregados admitidos após 15 de março de 2025, que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/10 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice indicado na tabela acima. PARÁGRAFO 3º O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO 4° A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2023 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo reajuste salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO 5º Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a JULHO/2026, PODERÃO ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha de pessoal dos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.