Acordo Coletivo
Registro MTE PE000635/2026 · Solicitação MR038929/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS COLETIVOS
Os empregados exercentes da função de operador de teleatendimento, lotados em Caruaru, auferirão os seguintes salários: Teleoperador 180h R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um reais) e Teleoperador 150h R$ 1.350,83 (um mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Os demais empregados, lotados em Caruaru, exercentes de funções distintas do operador de teleatendimento, designadamente aqueles investidos nas funções de coordenação, monitoria de qualidade, instrutores, analistas operacionais e demais funções administrativas terão o reajuste salarial de 4% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, com fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de2001, retroativo a 1º de janeiro de 2026. O retroativo será quitado em quatro parcelas, nos seguintes termos: a) Percentual de aumento de 4% aplicado em junho, mais a 1º parcela do retroativo, com pagamento até o 5º dia útil de julho; b) 2ª parcela do retrativo será aplicada na folha de julho, com pagamento até o 5º dia útil de agosto; c) 3ª parcela do retroativo será aplicada na folha de agosto, com pagamento até o 5º dia útil de setembro; d) 4ª e última parcela será aplicada na folha de setembro, com pagamento até o 5º dia útil de outubro;
CLÁUSULA QUARTA - CAMPANHAS DE METAS. CONCESSÃO DE PRÊMIOS
A Empresa acordante poderá conceder prêmios a seus empregados do segmento de telemarketing, a qualquer tempo, ainda que de forma habitual, através de bens materiais, serviços ou dinheiro, condicionada a dação dos prêmios a um desempenho extraordinário e atingimento de metas, por intermédio dos empregados e/ou equipe, previamente divulgadas pela empregadora. A vantagem premial, ora estipulada, não possui natureza salarial, mas indenizatória, a teor do que prescreve o artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT, não constituindo parcela integrativa do salário, mesmo quando houver percepção de prêmio em regime de habitualidade. A concessão de prêmio poderá advir de terceiros, tomadores de serviços, inclusive da Empresa acordante na esfera do call center da Empresa acordante, não se constituindo em parcela dotada de natureza salarial, conforme disposto no artigo 457, parágrafo 4º, da CLT. As disposições desta cláusula têm fundamento no princípio da autonomia coletiva privada, especialmente nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e 611-A, inciso XIV, da Consolidação das Leis do Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa acordante concederá aos empregados, beneficiários desta norma coletiva, vale-alimentação ou vale-refeição, não cumulativos, no valor mínimo de R$ 174,77 (cento e setenta e quatro reis e setenta e sete centavos). Os valores faciais, estabelecidos nesta cláusula, serão garantidos aos empregados recém-admitidos na Empresa acordante. A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor facial do vale-alimentação ou vale-refeição pago em dezembro de 2025, será reajustado em 5% (cinco por cento). A Empresa acordante fica autorizada a pagar vale-alimentação ou vale-refeição com diferenciação de valores, com base em critérios de carga horária, tipo de função ou quaisquer outros fatores, desde que não viole o princípio da igualdade, nem incida em arbitrariedade ou tratamento discriminatório Parágrafo primeiro: não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula os empregados em gozo de férias; nos casos de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho, faltas ao trabalho, justificadas ou não, e ainda, nos casos em que a jornada de trabalho diária seja inferior a 4 horas e 30 minutos. Parágrafo segundo: o direito previsto nessa cláusula não se constitui em parcela integrativa do salário, possuindo natureza eminentemente indenizatória, com fundamento na Lei número 6.321/76 e na Orientação Jurisprudencial número 133, SDI-I, TST. Parágrafo terceiro : a Empresa acordante fica autorizada a promover desconto salarial, a título de contraprestação pela concessão do direito em epígrafe, no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensais. Parágrafo quarto : nas hipóteses previstas nesta cláusula, o direito ao vale-refeição/alimentação será restrito aos dias efetivamente laborados pelos empregados. Parágrafo quinto : a Empresa acordante efetuará o pagamento das diferenças no valor do vale-refeição ou vale-alimentação, relacionadas à retroação aprazada para a data-base de 1º de Janeiro, em quatro parcelas nos seguintes termos: a) 1º parcela do retroativo será aplicada na folha de junho, com pagamento até o 5º dia útil de julho; b) 2ª parcela do retrativo será aplicada na folha de julho, com pagamento até o 5º dia útil de agosto; c) 3ª parcela do retroativo será aplicada na folha de agosto, com pagamento até o 5º dia útil de setembro; d) 4ª e última parcela será aplicada na folha de setembro, com pagamento até o 5º dia útil de outubro;
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENIO UNIVERSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO PNE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RECISÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROCESSO SELETIVO E DE APRENDIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.