Acordo Coletivo
Registro MTE PE000633/2026 · Solicitação MR039193/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO
A distribuição se refere ao ano civil de 2026, cuja apuração ocorrerá, semestralmente, compreendida nos seguintes períodos: • Apuração do período de janeiro a junho/2026 (1º semestre); • Apuração do período de julho a dezembro/2026 (2º semestre).
CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS À PLR
São elegíveis a participar da PLR 2026 todos os empregados das empresas do grupo TOTVS constantes neste acordo, seguindo os critérios descritos a seguir: Parágrafo Primeiro - Elegíveis • Empregados, incluindo aprendizes, admitidos e demitidos sem justa causa (incluindo os que solicitaram o desligamento no ano de 2026), desde que tenham desenvolvido suas atividades nas empresas supracitadas por 4 (quatro) ou mais meses em cada semestre de 2026, considerando a data de admissão e demissão (sem justa causa, pedido de demissão ou mútuo acordo) observada a proporcionalidade no Parágrafo Quarto desta Cláusula; Parágrafo Segundo - Não elegíveis • Não serão contemplados com o pagamento do PLR/2026 os empregados admitidos, demitidos sem justa causa (incluindo os que solicitaram o desligamento no ano de 2026) ou por mútuo acordo de desligamento, que desenvolveram suas atividades em período inferior à 4 (quatro) meses em cada semestre de 2026, considerando a data de admissão e demissão; • Excluem-se igualmente do pagamento do PLR/2026: • Estagiários; • Desligados por justa causa; Parágrafo Terceiro - Tratamento de Licenças Legais • Os empregados que se afastarem do trabalho, de maneira contínua ou não, decorrentes de licenças maternidade, paternidade, por acidente de trabalho ou por doença ocupacional serão considerados, integralmente, para efeitos do pagamento; • Os empregados que se afastarem do trabalho, de maneira contínua ou não, decorrentes de licenças por doença não ocupacional e outras licenças não remuneradas ocorridas no ano de 2026, somente serão contemplados se desenvolveram suas atividades por 4 (quatro) ou mais meses em cada semestre de 2026, considerando a proporcionalidade prevista no Parágrafo Quarto. Parágrafo Quarto – Regras Gerais de Proporcionalidade de pagamento da PLR: • Para cálculo de proporcionalidade de PLR deverá ser observada a tabela abaixo, observado o critério de 1/12 por mês trabalhado, conforme mencionado nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula: • Considera-se como mês trabalhado integral, para fins de proporcionalidade da PLR, aquele que tiver ao menos 15 dias trabalhados pelo empregado. Para os casos que divergem dessa regra, o mês não será contabilizado para efeito de cálculo da PLR.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA PLR – POTENCIAL DE GANHO
Com a finalidade de elucidar a mecânica de cálculo da PLR e de tornar ainda mais transparentes a forma e os critérios de apuração, as Partes esclarecem que a PLR observa o racional de potencial de ganho vinculado a um múltiplo do salário base mensal e parametrizado de acordo com o montante global destinado à distribuição da PLR (“Pool de Distribuição”), conforme descrito nos Parágrafos a seguir. Parágrafo Primeiro: O potencial de ganho da PLR corresponde ao montante devido ao empregado elegível a título de PLR em caso de atingimento de 100% dos gatilhos e metas individuais ou de áreas. Assim, o potencial de ganho é estabelecido a partir do múltiplo de 0,5 salário por semestre, de acordo com nível de carreira e cargo sempre considerado o salário-base mensal, conforme mencionado na cláusula sétima, sendo apurados e pagos semestralmente. Parágrafo Segundo: O valor a ser pago a título de PLR, mesmo quando atingido o potencial de ganho citado acima, poderá variar proporcionalmente de acordo com o montante global destinado à distribuição de PLR (“Pool de Distribuição”), o qual corresponderá a um percentual do EBITDA, estabelecido nos termos do Parágrafo Terceiro. Parágrafo Terceiro: O montante global destinado à distribuição de PLR (“Pool de Distribuição”) será de 11,8% no primeiro semestre e 10,3% no segundo semestre do total do EBITDA Pré PLR e ILP Gerencial Interno orçado para o exercício de 2026, podendo variar para cima ou para baixo, conforme o atingimento da meta. Parágrafo Quarto: Caso a somatória dos valores a serem pagos a título de PLR a todos os empregados elegíveis supere o valor designado à distribuição, os valores serão calibrados proporcionalmente, de modo a adequar-se ao limite disponível, garantindo que o valor total a ser desembolsado pela empresa não supere o “Pool de Distribuição” estabelecido.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO E APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PERIODICIDADE DA DIVULGAÇÃO E APURAÇÃO FINAL
- CLÁUSULA NONA - DA LEI 10.101/2000
- CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.