Acordo Coletivo
Registro MTE PE000631/2026 · Solicitação MR041494/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA EM EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DE TRANSPORTE DE PACIENTES OU QUE PRESTEM ATENDIMENTO EM CARATÉR DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REDE PRIVADA, TERCEIRIZADA, CONTRATADOS OU CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA EM EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DE TRANSPORTE DE PACIENTES OU QUE PRESTEM ATENDIMENTO EM CARATÉR DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NA REDE PRIVADA, TERCEIRIZADA, CONTRATADOS OU CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTE E PARCELAMENTO
Aos empregados da categoria profissional fica assegurada com efeito financeiro a partir 1º de JULHO de 2026, o piso salarial linear de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), estes valores se dá pelo fato da própria empresa ter manifestado e garantido o reajuste aqui aplicado. não haverá valores retroativos devidos pela empresa neste acordo coletivo de trabalho A partir de 1º de JULHO de 2026 fica concedido e/ou garantido aos empregados que exercem as funções de condutor de ambulância na empresa SAFETY MED ASSESSORIA MÉDICA o reajuste contido no artigo acima até 30 de junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na forma prevista por lei, obrigando-se a empresa que efetuar o pagamento após o prazo previsto nesta cláusula, fazê-lo em dinheiro.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO PROPORCIONAL
Quando o empregado diarista prestar serviço ao empregador durante apenas um (01), dois (02), ou três (03) dias por semana, ou em regime de Plantões Diários ou Semanais, o valor do seu salário ficará vinculado aos números de dias ou horas efetivamente trabalhado na forma prevista nos artigos 4º e 76º da CLT vigente.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO 13º SALÁRIO INTEGRAL PARA EMPREGADOS ACIDENTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE/ VALE COMBUSTÍVEL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE MORTE E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.