Acordo Coletivo
Registro MTE PE000629/2026 · Solicitação MR041361/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá as categorias dos empregados terrestres em transportes Aquaviários e operadores portuários , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá as categorias dos empregados terrestres em transportes Aquaviários e operadores portuários , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este acordo, a partir de 01º de janeiro de 2026 um piso salarial mensal de R$ 1.645,94 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para uma jornada semanal de 44 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
§ Primeiro. A empresa acordante concedera aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01.01.2026 um reajuste salarial de 3,90% , aplicando-se o valor pro rata quando de trabalho inferior a 12 meses anteriores a data base. § Segundo. Os empregados com direito ao reajuste proporcional terão seus salários atualizados de acordo com a data de admissão ou último reajuste recebido em virtude de outra data base aplicável, observadas as condições constantes no caput e demais parágrafos desta cláusula. § Terceiro. Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente. § Quarto. Serão compensados todos os valores concedidos a título de antecipação salarial no período compreendido dentro dos últimos 12 meses a presente data base. § Quinto. Em razão da equalização da data-base promovida nesta cláusula, os salários dos empregados da Empresa serão reajustados anualmente no mês de janeiro, por meio de negociação de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com os Sindicatos signatários do presente instrumento, não sendo aplicável aos empregados da Empresa às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas por referidas entidades sindicais profissionais com os respectivos sindicatos patronais. § Sexto. Para os empregados admitidos após a última data base será aplicado, sobre os salários, à razão de 1/12 para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, o percentual definido no caput de forma proporcional, não cumulativa, observadas as condições constantes do caput e demais parágrafos desta cláusula. Neste caso será aplicado um pro rata, de modo que divide-se o percentual aqui previsto por 12 e multiplica-se pelo número de meses a partir do último reajuste/data base. § Sétimo. Poderão ser compensados com o reajuste salarial previsto neste ACORDO todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos após a última data base, com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da Empresa de forma isolada. § Oitavo. Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO LEGAL DA PPR
Vale expor que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, consubstanciado no Artigo 611-A da CLT, possui prevalência sobre a Lei nº 10.101/2000, considerando o seu inciso XV. O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário (INSS), nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. Ressalva-se a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme alíquotas e faixas de isenção vigentes na data do pagamento, nos termos da legislação tributária aplicável. Não se aplica o princípio da habitualidade para fins trabalhistas, previdenciários ou tributários As regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando a participação de todos os empregados da EMPREGADORA nas metas ajustadas, são o resultado da livre negociação entre esta e o SINDICATO, representando seus filiados de sua base territorial e segmento, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Através da presente, altera-se cláusula aprovada pela Convenção Coletiva de Trabalho, conforme regramentos ajustados neste instrumento.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DA PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DAS METAS DA PPR
- CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS COLETIVAS DA PPR
- CLÁUSULA NONA - DAS METAS INDIVIDUAIS DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO A PARTICIPAÇÃO DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.