Convenção Coletiva

Registro MTE PE000628/2026 · Solicitação MR040956/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 0,33% 73 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Barreiros/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Barreiros/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado aos novos empregados, no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEICULOS de SIRINHAÉM, RIO FORMOSO, TAMANDARÉ, BARREIROS, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, GAMELEIRA, AMARAJI, CORTÊS, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, ESCADA, PRIMAVERA/PE , a partir de 1º de Março de 2026, o PISO SALARIAL de ingresso da categoria profissional com os pisos conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.670,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.650,00 Demais Cargos R$ 1.630,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os NOVOS PISOS SALARIAIS pactuados nesta cláusula asseguram a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de março de 2025 , referentes à reposição do PISO SALARIAL , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes dos NOVOS PISOS SALARIAIS ora pactuados serão pagas pelos empregadores aos empregados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de setembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado, que recebe salário acima dos pisos deste instrumento coletivo, que haja ingressado na empresa após a data-base do exercício imediatamente anterior ao vigente, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base atual. Data de Admissão Reajuste 1 mês antes da data base atual 0,33% 2 meses antes da data base atual 0,67% 3 meses antes da data base atual 1,00% 4 meses antes da data base atual 1,33% 5 meses antes da data base atual 1,67% 6 meses antes da data base atual 2,00% 7 meses antes da data base atual 2,33% 8 meses antes da data base atual 2,67% 9 meses antes da data base atual 3,00% 10 meses antes da data base atual 3,33% 11 meses antes da data base atual 3,67% Parágrafo 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição do salário de admissão, nos termos da tabela abaixo: Parágrafo 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os empregados em empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual máximo de 4,0% ( quatro por cento ) , que vigorará a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de SETEMBRO/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARAGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES” E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VENDAS À PRAZO - COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.