Convenção Coletiva
Registro MTE PE000626/2026 · Solicitação MR040168/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE, Surubim/PE e Toritama/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , com abrangência territorial em Santa Cruz do Capibaribe/PE, Surubim/PE e Toritama/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, nos municípios relacionados na cláusula 2ª, a partir de 01 de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.675,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.654,00 Demais Cargos R$ 1.640,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e suas repercussões, DEVERÃO ser quitadas até o encerramento da folha de pagamento do mês Setembro/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento. PARÁGRAFO QUARTO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio REPRESENTADO PELO SINDICATO LABORAL convencionado, após o período de experiência de 90 dias, poderá perceber salário inferior aos PISOS SALARIAIS previsto nesta cláusula;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, nos municípios relacionados na cláusula 2ª, que perceberem acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4% (quatro por cento) aplicados sobre o salário de FEVEREIRO/2026 , que vigorará a partir de 1 º de MARÇO de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO : O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de março de 2025 até a entrada em vigor os valores ajustados neste instrumento coletivo referentes ao novo reajuste salarial, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão no salário de FEVEREIRO/2026 , poderão ser quitados até o prazo final para o pagamento da folha do mês de Setembro/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base do exercício imediatamente anterior ao vigente, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base atual. Parágrafo 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição do salário de admissão, nos termos da tabela abaixo: Data de Admissão Reajuste 1 mês antes da data base atual 0,28% 2 meses antes da data base atual 0,56% 3 meses antes da data base atual 0,84% 4 meses antes da data base atual 1,12% 5 meses antes da data base atual 1,40% 6 meses antes da data base atual 1,68% 7 meses antes da data base atual 1,96% 8 meses antes da data base atual 2,24% 9 meses antes da data base atual 2,52% 10 meses antes da data base atual 2,80% 11 meses antes da data base atual 3,08% Parágrafo 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇO DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE / VALE-COMBUSTIVEL / SALDO MOBILIDADE
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.