Convenção Coletiva
Registro MTE PE000625/2026 · Solicitação MR029508/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Carpina/PE e Limoeiro/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Carpina/PE e Limoeiro/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS em LIMOEIRO E CARPINA, a partir de 1º de MARÇO de 2026, à percepção dos PISO SALARIAIS, conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.682,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.662,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.642,00 Demais Cargos R$ 1.635,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os NOVOS PISOS SALARIAIS pactuados nesta cláusula asseguram a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de março de 2025 , referentes à reposição do PISO SALARIAL , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, nova negociação complementar será entabulada entre os sindicatos convenentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de LIMOEIRO E CARPINA após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior aos PISOS SALARIAS previstos nesta cláusula;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados em empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS estabelecidas no município de LIMOEIRO E CARPINA , nas condições estipuladas na CLÁUSULA TERCEIRA (do piso salarial), que perceberem salário acima do PISO SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4% (quatro por cento) , sobre os salários percebidos em fevereiro de 2026, que vigorará com efeito retroativo a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao REAJUSTE SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Também estão enquadrados como comerciários que recebem acima do piso, para fins de recebimento do piso normativo previsto na cláusula terceira, aqueles que recebem o piso, acrescido de gratificação de função, outras gratificações, adicional de insalubridade e de periculosidade.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias por ventura existentes desde 1º de Março de 2025 , inclusive o 13º Salário, Férias, poderão ser quitadas ATÉ o prazo máximo para quitação da folha salarial do mês de AGOSTO/2026, para o efetivo pagamento ou na demissão que ocorrer. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de inadimplência dos pagamentos das diferenças salariais previstas no caput desta cláusula, ensejará, mora salarial com a incidência de multa prevista neste Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 86 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DE VENDAS A PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MORA SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 74…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.