Convenção Coletiva
Registro MTE PE000623/2026 · Solicitação MR041428/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Barreiros/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Amaraji/PE, Barreiros/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO DE CALÇADOS nos municípios de SIRINHAÉM, RIO FORMOSO, TAMANDARÉ, BARREIROS, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, GAMELEIRA, AMARAJI, CORTÊS, JOAQUIM NABUCO, RIBEIRÃO, PRIMAVERA e ESCADA , a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.650,00( HUM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta Cláusula serão pagos pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de MARÇO À JUNHO de 2026, poderão ser quitadas ATÉ o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de JULHO e AGOSTO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que NÃO TENHA TRABALHADO ANTERIORMENTE NO SEGMENTO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional, fazendo jus ao salário minímo vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados no comércio que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional. PARÁGRAFO QUINTO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1° de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇAO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de MARÇO de 2026 , no percentual equivalente a 3,5 % (três vírgula cinco por cento) , deduzindo-se as antecipações salariais porventura concedidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta Cláusula serão pagos pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de MARÇO À JUNHO DE 2026, poderão ser quitadas ATÉ o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de JULHO E AGOSTO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO TERCEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo a identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados e montante das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES S/FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITOS, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.A.T
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.