Acordo Coletivo

Registro MTE RS003002/2026 · Solicitação MR052442/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO -MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes fixam o percentual correspondente a 5,50% ( cinco vírgula cinquenta centésimos por cento ) a partir da vigência e data-base do presente ACT no período de 1º de Maio de 2026 a 30 de abril de 2027, o percentual será dividido em 2 (duas) parcela, sendo 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026 e 0,50% (cinquenta centésimos por cento) a partir de 1º de agosto de 2026, sem efeitos retroativos e a composição para reajuste das cláusulas econômicas será feito de forma anual (respeitando o mês da data-base) e as cláusulas sociais de forma bianual (respeitando sempre a vigência deste ACT). NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Ajudante R$ 2.001,14 Motorista de carreta Internacional R$ 3.510,85

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A atualização salarial ora pactuada, será reajustada por meio de negociação entre as partes, doze meses após a entrada em vigor deste Acordo. O reajuste previsto na cláusula primeira acima, deverá ser aplicado sobre os salários de 30/04/2026 e 30/07/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO -PTS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.