Acordo Coletivo
Registro MTE RS003002/2026 · Solicitação MR052442/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO -MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes fixam o percentual correspondente a 5,50% ( cinco vírgula cinquenta centésimos por cento ) a partir da vigência e data-base do presente ACT no período de 1º de Maio de 2026 a 30 de abril de 2027, o percentual será dividido em 2 (duas) parcela, sendo 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026 e 0,50% (cinquenta centésimos por cento) a partir de 1º de agosto de 2026, sem efeitos retroativos e a composição para reajuste das cláusulas econômicas será feito de forma anual (respeitando o mês da data-base) e as cláusulas sociais de forma bianual (respeitando sempre a vigência deste ACT). NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Ajudante R$ 2.001,14 Motorista de carreta Internacional R$ 3.510,85
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial ora pactuada, será reajustada por meio de negociação entre as partes, doze meses após a entrada em vigor deste Acordo. O reajuste previsto na cláusula primeira acima, deverá ser aplicado sobre os salários de 30/04/2026 e 30/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO -PTS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.