Convenção Coletiva
Registro MTE PE000615/2026 · Solicitação MR040418/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS EM GERAL , com abrangência territorial em Carpina/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS EM GERAL , com abrangência territorial em Carpina/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL dos empregados no COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , contratados no município de CARPINA , a partir de 1º de MARÇO de 2026, será de R$: 1.635,00 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no período anterior a 30 (trinta) dias da data-base da categoria, receber uma indenização adicional equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria na forma das disposições da Lei n. 6.708/79. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da data-base da categoria (1º de MARÇO), receber a diferença nas parcelas rescisórias, apurada sobre o reajuste concedido a categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais relativas aos meses de MARÇO até JUNHO de 2026, deverão ser quitadas até o encerramento da folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregados do COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA no município de CARPINA associados ou não ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Limoeiro e Carpina, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários corrigidos com base no percentual de 4 % (quatro por cento) que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais relativas aos meses de MARÇO até JUNHO de 2026, deverão ser quitadas até o encerramento da folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES
No caso de não pagamento do salário, inclusive das comissões, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencimento do salário, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia do vencimento, em se tratando de pagamento efetuado quinzenalmente ou semanalmente, sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o PISO SALARIAL da Categoria, EM FAVOR DO EMPREGADO, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no artigo 467, da CLT.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DE VENDAS A PRAZO
- CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.