Acordo Coletivo
Registro MTE PB000309/2026 · Solicitação MR038444/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Calçados , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2026, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, à exceção dos menores aprendizes submetidos a regime regular de aprendizagem, um piso salarial único no valor de R$1.643,40 (um mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,47 (sete reais e quarenta e sete centavos) por hora, não sendo aplicável sobre este valor, o percentual de reajuste previsto na cláusula quarta do presente Acordo Coletivo. Parágrafo único: A partir de 01 de junho de 2026, fica instituído salário de experiência no valor de R$1.623,60 (um mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos) que representa o valor de R$7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora, com vigência máxima de 90 (noventa) dias, a contar da data da admissão. Após esse período, o empregado fará jus ao piso salarial estabelecido no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da empresa, constante do preâmbulo do presente Acordo Coletivo, incluindo os trabalhadores de categorias diferenciadas serão reajustados em 01 de junho de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2025, não sendo devido qualquer outro valor a título de diferença ou recomposição salarial futura sobre o referido período, ainda que prevista em convenção coletiva de trabalho da categoria. Parágrafo único: Poderão ser compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, reposições, concedidos no período revisando – 01/06/2025 a 31/05/2026 – exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e mérito.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Mediante autorização expressa dos empregados, a empresa efetuará descontos concernentes à concessão de benefícios em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como: alimentação, transporte, seguro de vida, convênio médico, etc., ficando tais documentos legitimados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INFORMAÇÃO NA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NA HORA DO ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.