Convenção Coletiva
Registro MTE PB000307/2026 · Solicitação MR041955/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alhandra/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Areia de Baraúnas/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Capim/PB, Carrapateira/PB, Catingueira/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mulungu/PB, Nazarezinho/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Pilar/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bentinho/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Ramos/PB, São Miguel de Taipu/PB, Sapé/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Tacima/P
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alhandra/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Areia de Baraúnas/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Capim/PB, Carrapateira/PB, Catingueira/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Mataraca/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mulungu/PB, Nazarezinho/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Pilar/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bentinho/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Ramos/PB, São Miguel de Taipu/PB, Sapé/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Tacima/PB, Triunfo/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB e Vista Serrana/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados a seguir identificados, 01) Frentista = R$ 1.699,40 (Hum mil, Seiscentos e Noventa e Nove Reais e Quarenta Centavos). acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 169,94 (Cento e Sessenta e Nove Reais e Quarenta Centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa. 02) Trocador de Óleo = R$ 1.699,40 (Hum mil, Seiscentos e Noventa e Nove Reais e Quarenta Centavos).acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. 03) Lavador = R$ 1.635,25 (Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco reais e Vinte e Cinco centavos), acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. 04) Empregado Revenda GLP = R$ 1.635,25 (Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco reais e Vinte e Cinco centavos),acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 163,20 (Cento e Sessenta e Nove Reais), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa. 05) Empregado Serviços Gerais = R$ 1.635,25 (Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco reais e Vinte e Cinco centavos), para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C .TST, ou acrescidos de 20% á 40% ( de vinte á quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, Pode ser grau médio de (20%) se a exposição for a outros agentes, como ruído ou produtos químicos específicos, mas a limpeza de banheiros de grande circulação gera 40%, pois á exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites legais, visando compensar os riscos à saúde conforme laudo pericial , coleta de lixo em banheiros de grande circulação (por público numeroso e diversificado). Esse direito é baseado na exposição a agentes biológicos nocivos conforme a Súmula 448 do TST-(agentes-biológicos),Anexo-14-da-(NR-15). 06) Vigia = R$ 1.635,25 (Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco reais e Vinte e Cinco centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Será também devido o adicional noturno, na forma prevista da presente Convenção. 07) Empregado Serviços Administrativo = R$ 1.699,40 (Hum mil, Seiscentos e Noventa e Nove Reais e Quarenta Centavos). para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. 08) Atendente de Loja de Conveniência = R$ 1.699,40 (Hum mil, Seiscentos e Noventa e Nove Reais e Quarenta Centavos). ,para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º, do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 169,40 (Cento e Setenta reais e oitenta centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa; 9) Frentista Chefe/Supervisor de Loja = R$ 2.027,82 (Dois Mil, Vinte e Sete reais e oitenta e dois centavos),acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST; 10) Gerente = R$ 3.007,89 (Três Mil, e Sete Reais e oitenta e nove centavos). acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Parágrafo Primeiro - Fica acordado o Adicional da Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), o Adicional de Insalubridade (grau médio) de 20%(vinte por cento) á (grau máximo) 40% (quarenta porcento) e o Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) Parágrafo Segundo – Fica acordado que o ANEXO 1 - TABELA DE SALÁRIOS é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados contratados para o desempenho de função que não possui piso específico nesta cláusula e que não corresponda às atividades descritas na Cláusula Terceira, será assegurado o recebimento de salário não inferior a R$ 1.621,00 (Hum mil,Seiscentos e Vinte um Reais). PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demais empregados, que não foram mencionados na Cláusula Terceira, receberão a título de reajuste salarial o índice de equiparação Salaraial Estadual e o reajuste de 7% (Sete Porcento) sobre o salário-base, não restando nenhum resíduo a ser acrescido aos respectivos salários PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos aos empregados anteriormente à assinatura da presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO QUARTO - É devida a indenização adicional correspondente a um salário mensal do empregado se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, conforme Leis números 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 28.10.1984. PARÁGRAFO QUINTO : Não é devida a indenização de que trata o caput quando a projeção do aviso prévio ocorrer em período posterior à data-base. Nessa hipótese, será devida tão somente a diferença decorrente do reajuste salarial previsto na nova Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - Fica estabelecida a obrigatoriedade da emissão e entrega ao trabalhador dos comprovantes de pagamento mensal, tipo contracheques, contendo a identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, horas extraordinárias, quantidades de domingos e feriados trabalhados, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Dos contracheques e/ou recibos de pagamento de salário, deverá constar a data do efetivo pagamento, anotada e assinada pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Será dispensada a assinatura do empregado no contracheque e/ou recibo de salário, em caso de depósito bancário através de conta salário ou em caso de holerite eletrônico.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS & CARTÕES DE CRÉDITOS E DEBITOS & PIX
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA A CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOIAIS - OBRIGATÓRIOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.