Acordo Coletivo
Registro MTE PB000304/2026 · Solicitação MR030372/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, a partir de 1º de abril de 2026 , no valor de R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados em 01/04/2026, mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em 31/12/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que, em 01º de abril de 2027 , através de Termo Aditivo ao presente acordo, as partes negociarão as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, em caráter não eventual, a função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário ao do substituído durante o período em que perdurar a substituição.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE EXPERIENCIA PARA NOVA FUNÇÃO OU CARGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE INCENTIVOS
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NAS CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.