Acordo Coletivo
Registro MTE PB000303/2026 · Solicitação MR041034/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food); nos municípios do Estado da Paraíba, exceto Campina Grande , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food); nos municípios do Estado da Paraíba, exceto Campina Grande , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Para empregados com contrato de trabalho ativo de 1º de maio de 2026 em diante, o piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, será de R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Para os que receberem acima do piso, o reajuste será 3% porcento retroativo a primeiro janeiro de 2026. Parágrafo primeiro : Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pelos empregadores, inclusive nos últimos doze meses que antecedem a data-base ou no período compreendido entre esta e a data do fechamento do presente instrumento. Parágrafo segundo: Em caso de necessidade, as diferenças a serem aplicadas em razão desta cláusula, retroativas a 1º de maio de 2026, serão pagas mediante abono, em até duas parcelas após o registro deste instrumento no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, não haverá a necessidade de reabertura de folhas de pagamento para a sua efetivação. Paragrafo terceiro . Fica garantido todas as conquistas e benefícios assim também como todas a taxas negocias estabelecidas em convenção coletiva de trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.