Acordo Coletivo
Registro MTE PB000302/2026 · Solicitação MR040776/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de janeiro de 2026 a 27 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 27 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO.
Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00:00 h do domingo e às 00:00 da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: • Hora trabalhada Domingo diurno: 41,21 • Hora trabalhada Domingo noturno: 49,45 • Hora trabalhada Feriado diurno: 49,45 • Hora trabalhada Feriado noturno: 59,34 PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fará plantão de 12 (Doze) horas, das 07 às 19 horas, aos domingos e feriados, sendo um plantonista com 6h (Seis) horas de jornada, das 7 às 13h, e outro, das 13h às 19h. O plantão será contínuo e ininterrupto, com descanso do farmacêutico plantonista dentro da Farmácia. Caso esses horários precisem ser modificados, a empresa deve informar ao Sindicato antes de sua alteração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o reajuste da hora trabalhada do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, no percentual de 3,90%, aos farmacêuticos que já recebiam o valor da hora acima do valor do Acordo. PARÁGRAFO QUARTO - O descanso do farmacêutico plantonista será de 15 (Quinze) minutos para os plantões com jornada de até 06 (Seis) horas, de 01 (Uma) hora para os plantões com jornadas de 06 (Seis) a 08 (Oito) horas e de 02 (duas) horas para os plantões que ultrapassarem 08 (Oito) horas. PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do valor do plantão será realizado por meio de transferência bancária, mediante TED, DOC ou PIX em favor do farmacêutico, ao término de cada plantão ou todos de uma só vez até o 5° dia útil do mês subsequente, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou Whatsapp ao empregado. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa emitirá comprovante de pagamento, especificando o nome da firma, o nome do empregado, o valor pago discriminadamente. PARÁGRAFO SÉTIMO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô. PARÁGRAFO OITAVO – Ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 08 (oito) horas será assegurado um lanche e aos demais um lanche e uma refeição, no valor de R$ 15,00 para o lanche, R$ 23,00 para o almoço e para as jornadas acima de 10(Dez) horas terá o jantar no valor de R$ 23,00. PARÁGRAFO NONO – Excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro. PARÁGRAFO DÉCIMO – A jornada de trabalho semanal do farmacêutico será no máximo 40 (quarenta) horas, computada a jornada normal e de plantão. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS
As diferenças retroativas à data base deste acordo, ou seja, 27 de janeiro serão pagas em até 02 (Duas) parcelas iguais e subsequentes, sendo a primeira paga em até 30 dias contados do registro desse Acordo Coletivo, e nos meses subsequentes as demais parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.