Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PB000300/2026 · Solicitação MR040555/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 08/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de refeições rápidas (fast-food), , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 08 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de refeições rápidas (fast-food), , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS

A empresa concederá aos empregados os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e no Acordo Coletivo de Trabalho principal, observadas as condições, critérios, prazos e limites neles estabelecidos. Incluem-se, entre outros benefícios: a) vale-alimentação / vale-refeição (CCT); b ) plano odontológico (CCT); c) convênios; d) premiações; e) auxílio-transporte (CCT); f) benefícios corporativos. Parágrafo único : A concessão de benefícios adicionais, não obrigatórios por norma coletiva ou legislação, poderá observar a política interna da empresa, desde que não implique supressão ou redução dos direitos mínimos assegurados nos instrumentos coletivos aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS

A presente cláusula substitui integralmente, a partir da assinatura deste Termo Aditivo, a cláusula de rateio de gorjetas constante do Acordo Coletivo de Trabalho principal. Parágrafo primeiro : As regras ora pactuadas possuem efeitos exclusivamente prospectivos, não retroagindo para alcançar períodos anteriores à assinatura deste Termo Aditivo, os quais permanecerão regidos pelas normas anteriormente aplicadas. Parágrafo segundo : Do valor arrecadado a título de taxa de serviço, gorjetas ou verba equivalente, poderá ser retido pela empresa o percentual legal de até 20% (vinte por cento), destinado ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre a verba. Parágrafo terceiro : Participarão do rateio das gorjetas, de forma exclusiva, os empregados que atuem diretamente no atendimento ao cliente e na operação de salão/bar, desde que exerçam uma das seguintes funções: a) maître; b) chefe de fila; c) garçom; d) cumim; e) barman; f) auxiliar de bar. Parágrafo quarto : Não participarão do rateio das gorjetas os empregados que não atuem diretamente no atendimento ao cliente, especialmente aqueles vinculados aos setores de cozinha, produção, serviços gerais, caixa, financeiro, recursos humanos, compras, estoque, manutenção, estacionamento, administração ou demais áreas de apoio interno. Parágrafo quinto: O valor líquido destinado à distribuição será rateado exclusivamente entre os empregados participantes, de forma proporcional e objetiva, considerando o efetivo desempenho individual e a participação direta na operação de atendimento, podendo ser observados, entre outros critérios adotados pela empresa: a) vendas realizadas; b) produtividade; c) presença efetiva ao trabalho; d) assiduidade; e) participação operacional no atendimento; f) cumprimento das normas internas de conduta e atendimento. Parágrafo sexto: A empresa disponibilizará relatórios, demonstrativos ou meios equivalentes de conferência, a fim de permitir a verificação dos valores arrecadados, das retenções legais efetuadas, dos critérios de rateio aplicados e dos valores distribuídos aos empregados participantes, podendo tais informações ser acompanhadas e fiscalizadas por comissão composta por até 03 (três) empregados participantes do rateio. Parágrafo sétimo : Poderá haver redução proporcional da participação nas gorjetas em relação aos empregados que apresentarem faltas injustificadas, atrasos reiterados, afastamentos não remunerados, penalidades disciplinares regularmente aplicadas ou que causarem danos por dolo ou culpa devidamente comprovados. Parágrafo oitavo : A eventual redução deverá observar critérios objetivos, razoáveis, proporcionais e transparentes, vedada qualquer supressão arbitrária ou discriminatória da participação do empregado no rateio.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO

A empresa poderá conceder ajuda de custo aos empregados, de forma eventual ou habitual, destinada ao ressarcimento ou suporte de despesas relacionadas ao desempenho das atividades laborais, tais como: a) combustível; b) aplicativos de transporte; c) deslocamentos; d) despesas operacionais; e) outras despesas previamente autorizadas pela empresa. Parágrafo primeiro: A Empresa poderá, ainda, conceder Ajuda de Custo para Deslocamento aos colaboradores que, cumulativamente ou conforme avaliação da empresa: a) não possuam veículo próprio para utilização no trajeto residência-trabalho-residência; b) residam em localidade distante do estabelecimento empresarial ou em região com acesso limitado, insuficiente ou incompatível de transporte público; c) enfrentem comprovadas dificuldades de deslocamento que possam comprometer a assiduidade e pontualidade no trabalho. A concessão do benefício dependerá de análise e aprovação da Empresa, podendo ser revista, alterada ou cancelada a qualquer tempo caso deixem de existir as condições que justificaram sua concessão. Parágrafo segundo: Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, os valores pagos a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória, não se incorporam ao salário e não integram a base de cálculo de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo terceiro: A ajuda de custo prevista nesta cláusula não se confunde, não substitui e não compensa os benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou na legislação aplicável, salvo ajuste expresso em sentido diverso e desde que não se trate de verba de mesma natureza ou finalidade.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES:
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÂMERAS DE MONITORAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DE DADOS E USO DE IMAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA E ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO PATRONAL
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.