Acordo Coletivo
Registro MTE PB000299/2026 · Solicitação MR040269/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários decargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoriados condutores e empregados em empresas de transporte decombustíveis e de produtos perigosos e de derivados depetróleo com abrangência territorial-PB , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários decargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral, EXCETO a categoriados condutores e empregados em empresas de transporte decombustíveis e de produtos perigosos e de derivados depetróleo com abrangência territorial-PB , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS- COMPENSAÇÕES DE JORNADA
Faculta a empresa a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelo empregado poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias), contado do encerramento do período de elaboração da folha de pagamento do mês em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornada ou folgas compensatórias. Parágrafo Primeiro - os empregados motoristas ficam autorizados a realizarem 3 a(terceira) e 4 (quarta) hora extra diárias, em conformidade com artigo 235 C da CLT. Modificado pela Lei 13.103/2015. Parágrafo Segundo. Na hipótese de, ao final previsto no ¨caput¨, não tiverem sido compensados todas as horas extras efetivamente prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 50%, conforme previsto no artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal. Paragrafo Terceiro- Caso sejam concedidas pela empresa reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelos empregados, no período de que trata o ¨caput¨, elas não poderão constituir crédito da empresa, a ser descontado nos períodos subsequentes ao previsto no ¨caput¨ Parágrafo Quarto- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do ¨caput fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com respectivo adicional.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, denuncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Parágrafo Primeiro - As partes reconhecem e ratifica que além das clausulas previstas neste Acordo Coletivo, todas as demais cláusulas normativas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, serão aplicadas integralmente a partir de 01/05/2026. E por estarem justos e avençados as partes assinam o presente Acordo Coletivo de trabalho, em 03 (três vias) de igual teor e forma, sendo procedido em seguida à assinatura para posterior arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Paraíba.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO FERIADOS – DOMINGO
Faculta-se a empresa, o trabalho em dias de feriados, exceto nos dias 01/05/2026 dia do trabalho, 25/12/2026 Natal e 01/01/2027 confraternização universal. Parágrafo primeiro - Em caso da empresa, convocar o trabalho extraordinário em dia de feriados, observada à vedação dos feriados citados no caput, as horas efetivamente trabalhadas deverão ser pagas com adicional de 120% (cento e vinte por cento), sendo vedada a compensação das horas trabalhadas. Parágrafo segundo - Os empregados que laborarem aos domingos, terão uma folga semanal (DSR), previamente estabelecida na escala de revezamento, nos termos da Lei, 605, de 05 de janeiro de 1949, lei 10.101/2000 e art.6º constituição Federal de 1988, além da folga farão jus ao recebimento trabalho aos domingos como jornada extraordinária no percentual de 120% (cento e vinte por cento), sobre a hora normal trabalhada. Parágrafo terceiro - Convencionam as partes que os empregados que trabalham nos dias de feriados e domingos receberão a título de indenização, a importância de R$63,00(sessenta e três reais), para cada domingo ou feriado trabalhado. Parágrafo Quarto – a indenização concedida nas condições e nos limites definidos neste acordo, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também, não constituindo base de incidência para fins de contribuições previdenciárias ou FGTS, não sem configurando como rendimento tributáveis do empregado, nos termos do artigo 457, da CLT Consolidação das Leis Trabalhista.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.