Acordo Coletivo
Registro MTE RS003000/2026 · Solicitação MR053099/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Estrela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Estrela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de 01.05.2026, um Salário Normativo (Piso) no valor de R$ 2.350,50 (Dois mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) mensais. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade. As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 2.007,00 (Dois mil e sete reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses contados da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Na data-base, deverá ser reajustado o salário de todos os integrantes da categoria profissional, em percentual correspondente a 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários resultantes do Acordo Coletivo anterior (Maio/2025) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, salvo as não compensáveis.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa concederá, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ARRENDONDAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.